Arquivo Historico
Tipo ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS (1928-1972)
DESCRIÇÃO DO FUNDO
Nível de descrição: Fundo 
Data de Produção: Inicial: 1965 | Final: 1972 
Código de referência: PT-AHP/ELPRES 
História: A eleição dos Presidentes da República era realizada segundo o disposto na Constituição Política da República Portuguesa de 1933, tendo em conta os diplomas com as alterações (Lei n.º 2100, de 29 de Agosto de 1959, que modifica o processo de eleição do Chefe de Estado) e a lei eleitoral (Decreto-Lei n.º 43 548, de 21 de Março de 1961), que regulamenta o modo e forma da eleição.

Quanto à constituição do Colégio Eleitoral, fazem parte deste os membros da Assembleia Nacional (deputados) e da Câmara Corporativa (procuradores) em efectividade de funções bem como representantes dos municipios de cada distrito de Portugal ou das colónias, representantes dos conselhos legislativos e dos conselhos de governo das colónias de governo-geral e de governo simples. Estes representantes municipais, de conselhos legislativos e de governo, são sujeitos a eleição, de acordo com o Decreto Lei já mencionado, e consequente verificação de poderes promovida pela comissão competente da Câmara Corporativa.

A mesa era constituída pelo Presidente da Assembleia Nacional, pelo primeiro e segundo secretários da mesa da Assembleia Nacional e pelos primeiro e segundo secretários da Câmara Corporativa, que serviram de escrutinadores.da reunião do colégio eleitoral (a eleição propriamente dita) elebora-se uma acta.

A candidatura ao cargo de Presidente da República é formalizada pela apresentação de candidatura (que consta na indicação do nome do candiddato subscrito pelos representantes) perante o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, contendo um mínimo de 20 eleitores e um máximo de 50; a candidatura faz-se acompanhar de um conjunto de elementos comprovativos como sejam, a certidão de nascimento, certidão do registo criminal e de tutela e uma declaração de aceitação da candidatura em que a assinatura tem que é reconhecida pelo notário, tem indicação do nome, naturalidade, residência e profissão ou patente; a candidatura era julgada quanto à elegibilidade do candidato, pelo Supremo Tribunal de Justiça reunido em sessão plenária. Desta sessão produziu-se uma acta remetendo-se cópia ao presidente da Assembleia Nacional, a fim de a fazer publicar no Diário das Sessões.

A eleição fez-se por sufrágio secreto, para um mandato de 7 anos, de acordo com o texto constitucional aprovado por pebiscito, em 1933 (anteriormente o mandato era de 5 anos). A documentação eleitoral, no que se refere à sua produção e tramitação, vem descrita na lei eleitoral de 3 de Julho de 1913. 
Âmbito e Conteúdo: Esta Série inclui os processos de eleição: quando se faz em sede de reunião da Assembleia Nacional e Câmara Corporativa e a documentação resultante do acto eleitoral; quando é feita no exterior, inclui a documentação resultante do processo da eleição; os documentos relativos à organização da eleição; os processos de parecer de verificação de poderes da Câmara Corporativa relativo aos representantes municipais, conselhos legislativos; cópia da acta do Supremo tribunal de Justiça; cadernos com as chamadas dos eleitores em que os mesmos aparecem ordenados alfabéticamente e por proveniência-representantes/ deputados/ procuradores-) e os processos ou documentos relativos à posse dos Presidentes da República; atas, entre outros. 
Organização e Ordenação: por eleição /por processos ou por unidades de instalação 
Fontes e bibliografias: - Diários das Sessões

- Anais da Assembleia Nacional e Câmara Corporativa

- Constituição Politica Portuguesa de 1933, e suas alterações

- Os Presidentes da República Portuguesa, coordenador António Costa Pinto; Autores e Temas e Debates; 2001

- Diários do Governo

- Legislação Eleitoral Portuguesa, Tomo II, de Maria Namorado e Alexandre Sousa Pinheiro 
Guia de fundos do Arquivo Histórico Parlamentar