Arquivo Historico
Tipo COMISSÃO ENCARREGADA DE FAZER O REGIMENTO INTERNO DAS CORTES
DESCRIÇÃO DO SUB-FUNDO
Nível de descrição: Sub-Fundo 
Data de Produção: Inicial: 1837 | Final: 1837 
Dimensão e Suporte: 2 livros, 1 maço 
Código de referência: PT-AHP/CGEC/CEFRIC 
História: Após as Cortes se terem instalado e iniciado as suas funções com a eleição das comissões, o Deputado João Victorino observou que os trabalhos das sessões careciam de um instrumento que as regulasse. Mencionou para esse efeito o Regimento das Cortes Constituintes de 1822, dizendo: «Por elle nós nos governamos, tanto nas Cortes Constituintes, como nas Ordinarias que lhe seguiram. E verdade que elle nunca foi approvado como Lei; ficou com effeito sempre em Projecto; mas depois a prática fez com que regulassemos por elle os trabalhos.». Neste seguimento, o Deputado Sampaio Araújo propôs a nomeação de uma comissão para elaborar um parecer sobre um novo regimento interno das Cortes. A comissão foi nomeada na sessão seguinte, em 28 de janeiro de 1837 (Ver Diário das Cortes Gerais, Extraordinárias e Constituintes, n.º 9), pelo Presidente da Mesa, Anselmo José Braamcamp, e era composta pelos Deputados: conde de Lumiares, nomeado Presidente; João Baptista de Almeida Garrett, nomeado Secretário e Relator; José Inácio Pereira Derramado, Venâncio Bernardino Ochoa e José Caetano de Campos.

O projeto de regimento foi apresentado às Cortes em 1 de fevereiro de 1837 (Ver Diário das Cortes Gerais, Extraordinárias e Constituintes, n.º 12). Para a sua elaboração, tomaram como referência o regimento da Junta Preparatória das Cortes de 1820, alterando alguns artigos e complementando outros com o documento que regeu as duas câmaras (Deputados e Pares) a partir de 1826. João Baptista de Almeida Garrett explanou longamente nessa sessão acerca das alterações que a comissão introduziu face aos outros dois documentos, bem como os motivos. Uma vez que o regimento visava espelhar o funcionamento das Cortes, e só no decorrer das sessões se foram especificando determinados procedimentos, o documento foi sofrendo ajustes, por requerimentos dos Deputados, até se encontrar o texto final. Nas disposições gerais existem duas menções: a primeira que em caso de omissão deveriam ser seguidos os regimentos das duas câmaras das últimas legislaturas ordinárias; e a segunda ressalvando que o regimento apenas é válido em observância da Constituição de 1822. 
Âmbito e Conteúdo: Apesar de estar encarregue de elaborar o regimento interno, a comissão recebia requerimentos dos empregados da Secretaria das Cortes, sobre os quais emitiu pareceres. Recebia também requerimentos de Deputados sugerindo a reorganização dos trabalhos das Cortes.

Conteúdo da documentação: Requerimento. 
Instrumentos de descrição: Liv. 763, 3264 
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