Arquivo Historico
Tipo PARTICIPAÇÕES DOS EMPREGOS E PROFISSÕES DOS DEPUTADOS ELEITOS, ELEIÇÃO 1895
DESCRIÇÃO DO UNIDADE DE INSTALAÇÃO
Nível de descrição: Unidade de Instalação 
Data: Inicial: 1895-11-26 | Final: 1895-12-30 
Tipo: Maço 
Código de referência: PT-AHP/TVP/S15/UI61 
Proveniência: Ministério do Reino/ Direção Geral da Administração Politica e Civil

Governos Civis 
Âmbito e Conteúdo: Eleição de deputados de 1895 à XXXI Legislatura 1896 - 1897.

Participações dos empregos e profissões dos deputados eleitos na eleição de 17 de novembro de 1895, do continente e Ilhas Adjacentes, que fossem magistrados ou funcionários do estado ou médicos e advogados.

Estas participações surgem na sequencia de representação no parlamento dos grupos de magistrados e funcionários do estado e médicos e advogados, conforme estipulado pela legislação eleitoral de 28 de março de 1895 e de 21 de maio de 1896, nos seus artigos 7.º, 8.º e 9.º, o artigo 10.º da mesma legislação que diz "(...) os governadores civis dos distritos, depois do apuramento dos deputados na assembleia de apuramento, participarão ao governo os empregos ou profissões dos mesmos deputados, instruindo as participações relativas aos médicos e advogados com as certidões que poderem obter e por onde se mostre que nos últimos dois anos foram coletados em contribuição industrial pelo exercício destas profissões"; no seu paragrafo único : "As informações mencionadas neste artigo, conjuntamente com outras que o governo possuir, serão por este comunicadas à Câmara dos deputados".

Inclui : Oficio do Ministério do Reino, da Direção Geral da Administração Política e Civil datado de 30 de dezembro de 1895, dirigido ao Presidente da Junta Preparatória da Câmara dos Deputados da Nação Portuguesa, que acompanhou a remessa das participações dos empregos e profissões dos deputados proclamados eleitos nos diferentes círculos eleitorais; tem junto os ofícios dos dos diferentes Governos Civis relativos à remessa dessa documentação a este ministério, dando-se assim cumprimento ao artigo 10.º do decreto eleitoral de 25 de março de 1895. Alguns contém as certidões referidas no artigo 10.º. 
Estado de Conservação: Razoável 
Cota: AEM, cx. 1918, mç.1 
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