Arquivo Historico
Tipo CÂMARA DOS DEPUTADOS (1822-1910)
DESCRIÇÃO DO FUNDO
Nível de descrição: Fundo 
Data de Produção: Inicial: 1822 | Final: 1910 
Data de Acumulação: Inicial: 1659 | Final: 1910 
Código de referência: PT-AHP/CD 
Proveniência: Câmara dos Senhores Deputados da Nação Portuguesa (Carta Constitucional de 1826); Câmara dos Deputados (Constituição de 1838); Câmara dos Senhores Deputados (Regimentos Internos de 1857, 1876 e 1896) 
História: A Constituição de 1822 consagrou a existência de uma Câmara dos Deputados: "A Nação Portugueza é representada em Cortes, isto é, no ajuntamento dos Deputados, que a mesma Nação para esse fim elege com respeito à povoação de todo o território Portuguez". Esta Câmara era eleita por um período de dois anos, por sufrágio direto, secreto, sendo eleitos entre 3 e 6 Deputados escolhidos em cada província administrativa. Tinha duas sessões legislativas, cada uma das quais durando 3 meses consecutivos. Para se ser eleito deputado era necessário poder-se sustentar através de "renda suficiente, procedida de bens de raiz, comércio, indústria ou emprego". "No auto da eleição se declarará que os cidadãos … outorgam aos Deputados… amplos poderes para que, reunidos em Cortes com os das outras divisões de toda a Monarquia Portugueza possam, como representantes da Nação, fazer tudo o que for conducente ao bem geral dela e cumprir as suas funções na conformidade e dentro dos limites que a Constituição prescreve…”.

O poder legislativo com a iniciativa de lei pertencia em exclusivo aos Deputados, através de projetos de lei, podendo, no entanto, os Secretários de Estado apresentar propostas de lei que, depois de examinadas por uma Comissão das Cortes, poderiam ser convertidas em projetos de lei. Estava sujeito à sanção régia, dispondo o rei de veto suspensivo, podendo devolver às Cortes determinado diploma uma só vez. Bastava uma nova aprovação do primitivo texto, pela mesma maioria parlamentar, para haver obrigatoriedade de promulgação, estando previsto um processo de promulgação tácita para os casos de decurso dos prazos ou de recusa de assinatura. O Rei não tinha o poder de dissolver as Cortes.

Esta Câmara reuniu pela primeira vez em 15 de novembro de 1822, mas a 2 de junho de 1823 auto-suspendeu as suas atividades devido ao movimento da Vilafrancada. D. João VI proclamou então uma série de medidas, de entre as quais a criação de uma comissão para elaborar um texto constitucional e uma outra para examinar as leis emanadas pelas extintas cortes. A Junta nomeada a 18 de junho de 1823 para preparar o projeto de carta constitucional, presidida pelo Duque de Palmela, teve a sua primeira sessão no Palácio do Rossio a 7 de julho de 1823. Foram apresentados vários projetos, mas em janeiro de 1824, a Junta dá por terminado o seu trabalho e propõe ao Rei que declare em vigor as antigas Cortes. D. João VI assim decide e convoca os três Estados do Reino para junho de 1824. No entanto, esta reunião dos três Estados do Reino nunca se chega a concretizar e D. João VI morre a 10 de março de 1826.

Depois da sua morte, D. Pedro IV outorga a Carta Constitucional, logo em abril de 1826, onde ficam instituídas as Cortes Gerais, agora num sistema bicameralista, composto pela Câmara dos Pares e pela Câmara dos Deputados. A Câmara dos Deputados – 2ª Câmara –, passa a ser eleita por sufrágio indireto e censitário e para se ser eleito deputado era exigida uma renda mínima de quatrocentos mil réis. O período da legislatura passa para quatro anos, tendo a sessão legislativa a duração de três meses prorrogáveis pelo Rei. O Rei como, poder moderador, tinha poder de veto efetivo e sanção real com efeito absoluto e ainda o poder de dissolver a Câmara dos Deputados. A iniciativa legislativa, direito de proposição, pertencia indistintamente às duas Câmaras ou ao poder executivo, ainda que indiretamente.

Em março de 1828, D. Miguel dissolve a Câmara dos Deputados e nomeia uma Junta para convocação dos três Estados do Reino. Dá-se um interregno na monarquia parlamentar que só termina com o triunfo de D. Pedro e a convocação de eleições para junho de 1834, segundo o que determinava a Carta. As Cortes reabrem novamente a 15 de agosto de 1834, mas as crises políticas e sociais não tinham terminado e a instabilidade obriga a Rainha D. Maria II a convocar Cortes Extraordinárias, dissolvendo o Parlamento e marcando eleições para 15 de agosto de 1836. Assim, a Constituição de 1822 volta a entrar em vigor até que as futuras Cortes Constituintes aprovem uma nova Constituição, a Constituição de 1838 (jurada a 4 de abril), que foi terceiro texto constitucional a vigorar em Portugal, sendo um compromisso entre os dois textos constitucionais anteriores. Manteve o sistema bicameral – com a Câmara dos Deputados e uma Câmara de Senadores. Ambas as câmaras eram eleitas diretamente, sendo a Câmara de Deputados eleita por um período de três anos. Aos Deputados era exigida a renda mínima de quatrocentos mil réis. O Rei continuou a gozar do poder de sanção das leis e de dissolução da Câmara dos Deputados "quando assim o exigir a salvação do Estado". O poder de iniciativa legislativa voltou a ser prerrogativa exclusiva dos membros das duas Câmaras, podendo o executivo apresentar propostas de projetos de lei a uma comissão da Câmara dos Deputados. A sessão legislativa tinha uma duração mínima de três meses por ano e, no caso de dissolução, o prazo voltava a contar-se a partir da nova reunião da 2.ª Câmara. Havia sessões todos os dias úteis e as sessões da Câmara dos Deputados eram, em regra, abertas ao público.

Em abril de 1839 cai o governo setembrista e em janeiro de 1842, num movimento chefiado por Costa Cabral é proclamada novamente a Carta Constitucional de 1826 que vai vigorar até à implantação da República, com algumas alterações introduzidas por alguns atos adicionais. A duração da Legislatura passa de 4 para 3 anos, as sessões legislativas mantêm-se com a duração de 3 meses, oscilando a sua abertura entre janeiro e novembro, vindo a fixar-se, em 1863, neste último mês.

A Câmara dos Deputados regia o seu funcionamento e procedimentos através de Regimentos Internos que determinavam a sua estrutura, composição e organização. Estes Regimentos foram sendo alterados ao longo dos anos, sofrendo as adaptações necessárias para garantir um bom funcionamento desta Câmara. Entre 1822 e 1827 vigorou o Projecto de Regimento das Cortes Portuguezas, por Joaquim José da Costa de Macedo. Lisboa: na Officina de António Rodrigues Galhardo, que vinha já de 1820 e que tinha estado ativo durante as Cortes Constituintes de 1821-1822. Em finais de 1826, nomeadamente na sessão de 2 de novembro de 1826 (ver Diário da Câmara dos Deputados, n.º 2) começa a ser preparado e discutido um Projecto do Regimento Interno para a Câmara dos Deputados da Nação Portugueza e na sessão de 6 de novembro de 1826 (ver (ver Diário da Câmara dos Deputados, n.º 4) é criada uma Comissão Especial encarregada do Projeto do Regimento da Câmara que fica composta pelos seguintes deputados: Marciano d'Azevedo, Serpa Machado, Borges Carneiro, Francisco António de Campos, Pereira do Carmo e Soares Franco.

Em 23 de janeiro de 1827 (ver Diário da Câmara dos Deputados, n.º 15) foi assim aprovado o primeiro Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que no Título I, § 7 a 12 fixa como seriam designados o presidente e vice-presidente da Câmara dos Deputados e como se faria a transição da Mesa Provisória: “Estando proclamados deputados a metade e mais um do número total, se procederá a eleger os que hão de ser propostos ao rei (ou ao regente, ou à regência) para os cargos de presidente e de vice-presidente da camara, conforme o artigo 21.º da carta constitucional. Os deputados, que houverem de ser propostos, serão eleitos por listas secretas. (…) Os nomes dos propostos serão levados ao rei (ou ao regente, ou à regência) pela forma que for indicada no regimento externo da camara. Eleitos os deputados, que hão de ser propostos para presidente e vice-presidente, se procederá à eleição de dois secretários e dos vice-secretarios, também por listas secretas. A camara continua a reunir-se todos os dias não impedidos, à mesma hora, até lhe ser participada a nomeação do presidente e vice-presidente; chegada esta participação, e aberta e lida à camara pelo secretario mais moço, o decano dirá: “em virtude da carta e pela nomeação do presidente e vice-presidente, estão concluídas as funções da mesa provisória e acha-se esta dissolvida”. Dito isto, o decano e secretários interinos descerão do logar da presidência, para onde subirão o novo presidente e secretários, tomando a direita do presidente aquele secretario que teve mais votos, e em igualdade de votos o mais velho”.

Por sua vez, em 1857, entra em vigor um novo Regulamento Interno da Câmara dos Senhores Deputados, que determina que a administração da Câmara, durante o funcionamento das sessões pertencia à Comissão Administrativa e Policial da Casa e, no intervalo das sessões, a uma Junta Administrativa. Este mesmo regulamento, no seu artigo 184. determina o seguinte: “As Repartições dependentes da Câmara são: 1.ª Secretaria e Archivo; 2.ª Repartição tachygraphica e de redação da Camara; 3.ª Biblioteca; 4.ª Polícia”. Este Regulamento foi substituído, em 22 de março de 1876, pelo Regimento Interno da Câmara dos Senhores Deputados seguido da Carta Constitucional e da legislação relativa à mesma Câmara, que à semelhança do Regimento de 1827 define (art. 18 e seguintes) o modo de eleição da mesa da camara: “A mesa da camara dos deputados compõe-se de um presidente e dois secretarios. Haverá alem d'estes um vice-presidente, dois suplentes à presidencia e dos vice-secretarios, os quais hão de suprir a falta do presidente e secretarios nos termos deste regimento. A eleição do presidente, vice-presidente, secretarios e suplentes será anual, e feita no principio de cada sessão legislativa. Se houver convocação extraordinária da mesma camara dentro do ano de qualquer sessão legislativa, preside aos trabalhos da camara a mesma mesa que serviu durante a sessão ordinaria. Na primeira sessão da legislatura depois de uma eleição geral (...), constituida que seja a mesa provisoria da camara, proceder-se-ha, por escrutinio de listas e à pluralidade absoluta de votos, às eleições seguintes: 1.º De cinco deputados, que hão de ser propostos ao Rei, a fim de escolher dois para os cargos de presidente e vice-presidente da camara (...) 2.º De dois deputados para secretarios, ficando o mais votado primeiro secretario, o imediato em votos segundo; 3.º De dois vice-secretarios (...) Uma mensagem, com a proposta em lista quintupla, para a escolha do presidente e vice-presidente, será apresentada ao Rei por uma deputação de sete membros designados pelo presidente, decano, continuando a camara a reunir-se diariamente até que lhe seja comunicada a nomeação do presidente e vice-presidente. O presidente da mesa provisoria, logo que seja presente à camara o diploma regio contendo a nomeação para presidente e vice-presidente, convidará o presidente a ocupar o seu lugar e lhe deferirá o juramento”.

Os artigos 183.º a 189.º do Regimento de 1876 dão conta das repartições administrativas e de polícia da Câmara dos Deputados, determinando os seguintes aspetos: “As repartições dependentes da camara são: 1.º Secretaria e archivo; 2.º Repartição tachygrapica e de redacção do Diario da Camara; 3.º Bibliotheca. (…) Os empregados das repartições mencionadas neste artigo são de exclusiva nomeação da mesa; porém não poderão ser demitidos senão pela camara sob proposta motivada da mesa. Os acessos serão regulados segundo o seu merecimento e serviços. (…) A policia da camara será feita pelos empregados respetivos, segundo as instruções dadas pela mesa. Os empregados de policia da camara serão auxiliados no exercício das suas funções pela guarda do palácio das cortes quando for necessário. São considerados empregados de policia: 1.º O porteiro da sala; 2.º Os contínuos; 3.º Os guarda-portões”.

Em 1896 entra em vigor o Regimento Interno da Câmara dos Senhores Deputados de 25 de Fevereiro de 1896, que se manteve até 1910. Neste Regimento é mantida a composição da polícia da Câmara que tinha sido estabelecida em 1876 e relativamente ao modo de eleição da mesa da camara não existem alterações significativas, como se pode ver pelo excerto seguinte: “A mesa da Camara dos Deputados compõe-se de um presidente e dois secretários. Haverá, alem destes, um vice-presidente, dois suplentes à presidência e dois vice-secretarios, os quaes suprirão a falta dos efetivos, nos termos deste regimento. (…) A eleição do presidente, vice-presidente, secretários e suplentes será anual, e feita imediatamente à proclamação dos deputados. (…) Na primeira sessão da legislatura, depois de uma eleição geral, estando já proclamados metade e mais um, pelo menos, do número legal dos deputados (…) proceder-se-há, por escrutínio e por maioria absoluta dos votos, às eleições seguintes: 1.º De cinco deputados que hão de ser propostos ao Rei, a fim de escolher dois para os cargos de presidente e vice-presidente da Camara (…) cada um dos dois primeiros para um nome, e o terceiro para três. 2.º De dois deputados para secretários, ficando o mais votado primeiro secretario e o imediato em votos, segundo. Em igualdade de votos o primeiro secretário será o mais velho. 3.º De dois vice-secretários (…) Uma mensagem, com a proposta da lista quíntupla para a escolha do presidente e vice-presidente, será apresentada ao Rei, por uma deputação de sete membros, designados pelo presidente da mesa provisória, e de que esta fará parte, continuando a junta a reunir-se até que lhe seja comunicada a nomeação do presidente e do vice-presidente. (…) O presidente da mesa provisória, logo que seja presente à junta o diploma regio nomeando o presidente e o vice-presidente, convidará o presidente a ocupar o seu lugar e lhe deferirá o juramento”. 
História Custodial: A documentação produzida pela Câmara dos Deputados acompanhou fisicamente a instalação da própria Câmara que funcionou pela primeira vez no Convento das Necessidades. Com a outorga da Carta e a constituição de um sistema bicameral, a Câmara dos Deputados foi instalada no Terreiro do Paço e o seu arquivo também. Com a restauração da monarquia parlamentar, em 1834, as 2 Câmaras foram instaladas no Palácio de S. Bento. Embora o Arquivo tenha sido mantido como unidade orgânica, as várias mudanças de instalações e as sucessivas deambulações pelas instalações do Palácio, bem como o incêndio de 1895, vão provocar alguns estragos ao acervo e algumas perdas documentais.

Logo em 1821, aquando da formação das Cortes Gerais e Constituintes, houve a preocupação de criar uma estrutura de apoio à atividade parlamentar. Assim, de acordo com o Projecto de Regimento para o Governo Interior das Cortes Geraes, e Extraordinarias Constituintes de 1821, foi criada uma secretaria dividida em duas secções: a 1.ª secção destinada ao expediente das Cortes e a 2.ª secção destinada ao expediente das comissões. Este regulamento discrimina as atribuições de cada uma das secções e os documentos a arquivar. O Regulamento de 1857, no seu artigo 184. determina o seguinte: “As Repartições dependentes da Câmara são: 1.ª Secretaria e Archivo; 2.ª Repartição tachygraphica e de redação da Camara; 3.ª Biblioteca; 4.ª Polícia”. Os artigos 183.º a 189.º do Regimento de 1876 dão conta das repartições administrativas e de polícia da Câmara dos Deputados, determinando os seguintes aspetos: “As repartições dependentes da camara são: 1.º Secretaria e archivo; 2.º Repartição tachygrapica e de redacção do Diario da Camara; 3.º Bibliotheca”.

O Decreto-Lei n.º 24 833, de 2 de janeiro de 1935 e o Regulamento da Secretaria da Assembleia Nacional, de 1944, criam o Serviço da Biblioteca, Arquivo e Museu Histórico-Bibliográfico e, de facto, é por esta altura (a partir dos anos 30) que os fundos primitivos do Arquivo (incluindo o acervo da Câmara dos Deputados (1822-1910), são organizados e descritos em Secções. Organização esta que se manteve durante todo o Estado Novo e nos primeiros anos da 3.ª República e que, ainda hoje, é parte integrante das cotas de identificação desta documentação. Tudo indica que esta intervenção poderá ter danificado a organização existente na data da extinção da Câmara. A documentação das Cortes Constituintes de 1821 e 1837 e da Câmara dos Deputados ficou assim instalada sob a cota designada por Secção I e II. Não se sabe a que dizia respeito cada uma das secções. Na documentação são inscritos alguns elementos que não correspondem a nenhum plano de classificação ou qualquer outro instrumento estruturado de controlo. Os elementos que permitem relacionar uns documentos com outros é dado pelo número de ata, pelo número de documento ou pelo número/data de entrada do documento. Estes elementos constam dos respetivos livros de atas, livros de registo de entrada de projetos, de propostas, etc. Numa fase posterior à criação das Secções, quase toda a documentação foi numerada correspondendo esta numeração à atribuída com a produção do instrumento de descrição documental, designado por "Livro Azul".

Este Fundo Documental, encontra-se dividido em vários Subfundos, de entre os quais se destacam as Comissões. A dimensão e composição dos Subfundos “Comissões” é muito variada e heterogénea, sendo que não existem documentos normativos do estabelecimento de cada uma delas, tais como Regulamentos, que definam o seu nome, âmbito de ação, funções e composição.

Os únicos documentos normativos existentes são os Regimentos Internos, já acima mencionados e que, regra geral, têm um Capítulo dedicado às Comissões. Assim, no Regimento Interno da Câmara dos Deputados de 1827 (Título VIII, § 64 e ss), a organização das Comissões fica determinada do seguinte modo: “64. Haverá secções da camara, comissões centraes e comissões especiaes. As secções são sete, formadas por todos os deputados da camara, repartidos à sorte e designadas cada uma com os números de 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7. Cada uma d’estas secções examina e discute a mesma proposta ou projecto, que é examinado pelas outras, conforme a ordem dada pelo presidente, e, em tendo acabado o exame e discussão, assim o participa à mesa da camara e procede a nomear um relator d’entre os seus membros. 65. Constando na mesa que cinco secções têem acabado o exame e discussão da proposta ou projecto, o presidente da camara convida as duas que falta, para que logo nomeiem os seus relatores, e declara que a commissão central se deve formar incessantemente, para de novo examinar e discutir a proposta, e sobre ella apresentar o seu parecer em um relatório assignado pelos membros da mesma commissão escolheu para na discussão geral sustentar o parecer. 66. A commissão central compõe-se de relatores nomeados pelas sete secções da camara, compreendidas aquellas que não acabaram o exame. 67. Quando para preparar algum projecto ou para examinar alguma proposta, que não deva ser examinada pelas secções, for necessária uma commissão especial, o presidente convidará a camara, que no fim da sessão se reúna em secções, para cada uma nomear d’entre os seus membros um para formar esta commissão especial. 68. O primeiro dever, tanto das secções, como das comissões centraes e especiaes, é nomear d’entre si um presidente, que proponha as questões, dirija os trabalhos e faça manter a ordem, e um secretario, que receba os papeis e se corresponda com a secretaria da camara para o que convier. 69. As secções serão tiradas á sorte no princípio de cada sessão anual. Seus trabalhos acabarão ás duas horas da tarde; podem porém ser prolongados emquanto aprouver aos membros de cada uma. 70. O relator da commissão central ou especial pode na discussão geral falar três vezes, como os autores da proposta”. É ainda mencionada a existência de mais quatro Comissões, a saber: Comissão Administrativa, Comissão de Petições, Comissão da Polícia da Câmara e Comissão de Redação do Diário da Câmara e são indicadas sucintamente a sua composição e competências.

Em 1853 (sessão de 1 de fevereiro de 1853), houve uma modificação ao artigo 64.º do Regimento de 1827 que se pautou pelo seguinte: “Que em lugar de secções haja comissões eleitas pela camara, e que nos dias destinados para trabalhos em comissões se abra a sessão”. Nesta mesma sessão foi apresentada uma listagem das Comissões a eleger anualmente, a saber: “Administrativa da Casa; Administração Pública; Agricultura; Comércio e Artes; Eclesiástica; Estatística; Diplomática; Fazenda; Guerra; Infrações; Legislação; Marinha; Obras Públicas; Petições; Regimento; Redação; Saúde Pública; Ultramar”.

O Capítulo VI do Regulamento Interno da Câmara dos Senhores Deputados de 1857, trata das Secções e das Comissões e determina que “Para o exame dos negócios, elaboração de Pareceres e Projectos de Lei, a Camara divide-se, em cada sessão legislativa, em Secções e Comissões”. Determina ainda que as Comissões se dividiriam em Centrais, Permanentes e Especiais e que as Secções seriam sete, “formadas por todos os Deputados da Câmara, repartidos à sorte, e designada cada uma com o número que lhe competir ordinalmente de 1 a 7”. Nos artigos 121 a 124, ficam expressas as competências e a composição das Secções: “121. Compete às Secções o conhecimento e exame de todas as Propostas e Projectos de Lei que pela sua natureza não forem da competência das Comissões permanentes da Camara, ou por esta não submetidos a Comissões Especiais; e bem assim lhes compete a eleição de Comissões, na forma d’este Regimento. 122. Quando a Camara julgar necessária a formação de qualquer Comissão especial, esta será, salva a resolução da Camara em contrário, composta de sete membros, eleito cada um pela respetiva secção, a convite do Presidente da Camara. 123. Cada uma das Secções examina e discute a mesma Proposta ou Projecto de Lei, conforme lhes for indicado pelo Presidente; e findo o exame e discussão nomeia um Relator especial d’entre os seus membros, para com os Relatores das outras Secções formarem a Comissão Central, que novamente examinará e discutirá o assumpto, e apresentará o Parecer fundamentado à Câmara. 124. A nomeação dos Relatores especiais será participada à Mesa, e logo que estejam nomeados cinco, o Presidente convidará as Secções que não tiverem feito a nomeação para procederem a ela imediatamente”.

Este mesmo Regulamento de 1857 determina (no artigo 125.) que as Comissões Permanentes, às quais competia “o exame de todas as matérias compreendidas no título de cada uma delas», da Câmara em cada Sessão Legislativa eram: 1.ª Administrativa e de Polícia da Casa (composta do Presidente e primeiro Secretário da Câmara e de mais três Deputados eleitos pela mesma Câmara); 2.ª De Fazenda; 3.ª De Negócios Eclesiásticos; 4.ª De Instrução Pública; 5.ª De Legislação e Organização Administrativa; 6.ª De Legislação Civil, Criminal e Comercial; 7.ª De Organização e Administração Militar; 8.ª De Marinha e Administração Naval; 9.ª De Obras Públicas; 10.ª De Comércio e Indústria Fabril e Agrícola; 11.ª Dos Negócios do Ultramar; 12.ª Dos Negócios Estrangeiros e Internacionais; 13.ª De Petições”. Determina ainda que “Todas as Comissões Permanentes, excepto a primeira, serão compostas de quatorze membros, dos quaes sete eleitos pela Camara no principio de cada sessão legislativa, por escrutínio secreto de listas, e os outros sete, um por cada Secção”. e que “Além das Comissões Permanentes de que trata este Regimento, haverá uma de três membros nomeada pela Mesa, a qual será encarregada da ultima redacção de todas as Proposições de Lei que tiverem de passar para a outra Camara, de acordo com as Comissões que tiverem elaborado os Projectos”.

Por sua vez, o Regimento Interno da Câmara dos Senhores Deputados seguido da Carta Constitucional e da legislação relativa à mesma Câmara, de 22 de março de 1876, define (artigo 117.º e seguintes) os tipos e modo de funcionamento das Comissões: “Para o exame dos negócios, elaboração de pareceres e projetos de lei a camara terá, em cada sessão legislativa, comissões permanentes e comissões especiais. Logo depois de constituída a camara, proceder-se-há à eleição das comissões permanentes. Poderá, contudo proceder-se, em qualquer ocasião, à formação de comissões especiais para o estudo e exame de negócios, que lhe forem submetidos por deliberação da camara. As comissões são eleitas pela camara ou nomeadas pela mesa por delegação da camara. Na sua primeira reunião elegerá cada uma das comissões o seu presidente e secretario, reservando a nomeação de relatores especiais para cada um dos negócios que forem submetidos ao seu exame. (…) Compete às comissões o conhecimento e exame de todas as propostas e projectos de lei, que forem da sua competência, e que lhes tenham sido enviados pela mesa. A comissão de fazenda será sempre ouvida sobre todas as propostas ou projectos de lei que importem despeza não autorizada por lei. Cada uma das comissões examina e discute a proposta ou projecto de lei, conforme lhes for indicado pelo seu presidente, e findo o exame e discussão nomeia um relator especial de entre os seus membros, que apresentará o parecer fundamentado à camara”.

No artigo 123.º apresenta a lista das comissões permanentes (às quais, acrescenta pertencia o exame de todas as matérias expressas no nome de cada uma delas) que deveriam funcionar em cada sessão legislativa, a saber: “1.ª Administrativa da casa, composta do presidente e primeiro secretario da camara e de mais três deputados eleitos pela mesma camara; 2.ª De fazenda; 3.ª De administração pública; 4.ª De legislação; 5.ª De instrução publica; 6.ª De obras públicas; 7.ª De guerra; 8.ª De negócios eclesiásticos; 9.ª De infrações; 10.ª Dos negócios estrangeiros e internacionais; 11.ª De marinha; 12.ª Dos negocios do ultramar; 13.ª De petições; 14.ª De estatística; 15.ª De agricultura; 16.ª De comercio e artes; 17.ª De saúde publica; 18.ª De regimento; 19.ª Do recrutamento; 20.ª Dos relatórios das juntas gerais. Todas as comissões em regra serão compostas de nove membros eleitos pela camara no principio de cada sessão legislativa, por escrutínio de listas, excepto quando houver outra indicação ou resolução da camara. As comissões de fazenda e de legislação constarão de 11 membros. Alem das comissões permanentes de que trata este regimento, haverá uma de tres membros, nomeada pela mesa, a qual será encarregada da ultima redação de todas as proposições de lei que tiverem de passar para a outra camara, de acordo com as comissões que tiverem elaborado os projectos”.



Legenda: Excerto do Regimento Interno da Câmara dos Senhores Deputados seguido da Carta Constitucional e da legislação relativa à mesma Câmara, de 22 de março de 1876, com o elenco das Comissões Permanentes.

O mesmo Regimento de 1876, nos arts. 130.º e ss. continua a estabelecer regras de funcionamento e procedimentos relativamente às Comissões: “Qualquer comissão poderá, se o julgar conveniente, pedir o parecer de outra ou outras. A mesma proposta, ou projecto de lei, poderá também, por indicação da mesa ou resolução da camara, ser submetido ao exame de mais de uma comissão reunidas ou separadamente. Os pareceres das comissões que concluírem pela remessa a outras comissões, poderão ser remetidos a estas pela mesa sem dependência de leitura, nem de votação da camara. Todas as comissões poderão do mesmo modo solicitar do governo, por qualquer dos ministérios, esclarecimentos a respeito dos trabalhos de que se achem encarregadas, sem preceder autorização da camara. (…) As comissões da camara nunca emitirão juízo sobre a matéria, nos pareceres cuja conclusão for ou pela incompetência da camara ou pela remessa ao governo. (…) A comissão, a quem for cometido o exame de alguma proposta de lei apresentada pelo governo, a converterá em projecto de lei, se julgar conveniente a sua adopção; mas a proposta do governo, na sua integra, acompanhará o relatório da comissão, que deve preceder o projecto de lei. Do mesmo modo procederá relativamente aos projectos de lei ou propostas apresentadas pelos deputados. (…) Nenhum trabalho de comissão pode ter lugar durante a sessão, salvo resolução contrária da camara por motivo de urgência, ou quando tiver de ser examinado o titulo de algum deputado que se apresente pela primeira vez”.

Ainda o Regimento de 1876, nos artigos 201.º a 203.º estabelece o seguinte relativamente às Comissões: “As comissões poderão requisitar da mesa os empregados de cujo auxilio precisarem. (…) As comissões de inquérito, eleitas pela camara em conformidade do artigo 14.º do acto adicional, não podem funcionar no intervalo das sessões sem previa resolução da camara, que será pela mesa comunicada ao governo. (…) Os deputados, membros das comissões de inquérito, e os de quaisquer outras comissões da camara, que por ordem dela desempenharem alguns trabalhos nos intervalos das sessões, serão considerados como funcionando na camara, menos para receberem subsidio”.

Relativamente às Comissões, o Regimento de 1896 mantém no geral o que ficou regulamentado em 1876, mas altera (art. 77.º) a lista e a composição de algumas das Comissões permanentes da Câmara, a saber: “1.ª Administrativa da casa; 2.ª De fazenda; 3.ª De administração publica; 4.ª Do ultramar; 5.ª Do orçamento; 6.ª De legislação civil; 7.ª De instrução publica superior e especial; 8.ª De instrução primária e secundária; 9.ª De legislação criminal; 10.ª Dos negócios eclesiásticos; 11.ª De marinha; 12.ª De guerra; 13.ª De obras publicas; 14.ª De negócios estrangeiros e internacionais; 15.ª De regimento e disciplina; 16.ª De petições; 17.ª De estatística; 18.ª De comércio; 19.ª De agricultura; 20.ª De artes e industrias; 21.ª De saúde publica; 22.ª De recrutamento; 23.ª De redacção; 24.ª De pescarias. (…) As comissões de fazenda, de administração publica, do ultramar e de agricultura serão formadas por onze membros; as restantes comissões permanentes serão formadas por nove, com excepção da administrativa e da de redacção, formadas por cinco”.

Para além das Comissões e respetivos documentos normativos acima referidos, a Lei de 27 de julho de 1849, vem regular a existência e o funcionamento da Comissão Mista. Esta Comissão Mista surge devido à existência das duas Câmaras (Deputados e Pares) e da tramitação de iniciativas legislativas entre ambas as Câmaras e sua consequente aprovação ou não-aprovação por alguma das Câmaras. Esta Lei estabelece o seguinte:

“1.º As resoluções da comissão mista de pares e deputados, sem conformidade com o artigo 54.º da carta constitucional, são consultivas;

2.º Quando a camara dos deputados não aprovar as emendas ou adições da dos pares, ou vice-versa, sobre qualquer projecto de lei, e todavia a camara recusante julgar que o projecto é vantajoso, terá logar a comissão mista. Esta decisão será competentemente participada à outra camara.

3.º A comissão mista será composta de cinco a doze membros efetivos, de cada uma das camaras segundo a gravidade da matéria, e de quatro suplentes. A eleição será feita por escrutínio, e o número dos membros efetivos fixado, em conformidade com a regra antecedente, pela camara que propuser e decidir a necessidade da comissão mista. Os suplentes serão chamados pela ordem da votação, e no caso de igualdade de votos preferirá o mais velho.

4.º O presidente, o vice-presidente e os suplentes à presidência da camara dos pares presidirão por sua ordem à comissão mista, quando para ela tiverem sido eleitos. Na falta de qualquer dos sobreditos, presidirá o par mais velho que for membro da comissão mista. Os trabalhos da comissão mista serão regulados pelo respetivo regimento, e provisoriamente pelo interno da camara dos pares, na parte em que for aplicável.

5.º Compete ao presidente da camara dos pares designar e fazer constar a ambas as camaras o dia e hora da primeira reunião da comissão mista, que terá logar na casa das sessões da camara dos pares, enquanto não houver uma sala destinada para a reunião das cortes geraes; e servirão de secretários um par e um deputado eleitos pela comissão, ou quando esta não queira eleger, nomeados pelo presidente da comissão.

6.º As sessões da comissão mista serão secretas.

7.º A discussão da comissão mista versará sobre os artigos, emendas ou adições em que não tiverem concordado ambas as camaras, e bem assim sobre quaisquer alterações, aditamentos ou emendas de matéria análoga que forem oferecidos na mesma discussão. Se a comissão mista, por pluralidade de votos, concordar nas emendas, alterações e aditamentos, serão estes inseridos no projecto de lei; quando porém não concordar, entende-se o mesmo rejeitado, sem prejuízo todavia da ulterior deliberação da camara. O empate na votação sobre qualquer das emendas ou adições importa rejeição. As resoluções que a comissão mista aprovar, serão de novo discutidas, aprovadas ou rejeitadas por cada uma das camaras, a discussão começará na camara em que teve origem o projecto (…). Quando, depois da comissão mista, alguma das camaras rejeitar o projecto, não poderá este, ou outro que lhe for análogo, ser proposto na mesma sessão da legislatura.

8.ª O presidente da comissão mista remeterá a cada uma das camaras copia da acta da mesma, cujo original, depois de assignado por todos os membros da comissão, será guardado no archivo da camara dos pares.

9.ª É por este modo regulado o artigo 54.º da Carta Constitucional, e continuam em vigor e são declaradas e confirmadas as leis que foram resultado da comissão mista”.

Para além dos Sub-fundos, o Fundo Câmara dos Deputados 1822-1910 é o detentor dos originais da Constituição de 1822 e da Constituição de 1838. 
Âmbito e Conteúdo: Espelhando as suas diversas componentes e funções, a documentação produzida e recebida por este Fundo e respetivos Subfundos no desempenho da sua atividade, corresponde maioritariamente a: Atas Eleitorais; Atas das Sessões; Correspondência com entidades governamentais e outras entidades; Decretos; Documentos relacionados com a gestão e a administração da Câmara dos Deputados; Iniciativas Legislativas (Projetos, Decretos, Propostas); Ofícios; Pareceres, Atas e outros documentos de comissões permanentes e especiais; Petições; Representações; Requerimentos. 
Organização e Ordenação: Secção I-II - organizada em processos numerados, quer pelas iniciativas, quer pelas comissões 
Instrumentos de descrição: Pereira, Míriam Halpern - Roteiro de Fontres da Histtória Portuguesa Contemporânea, vol. III.

Marques, A.H. de Oliveira - Roteiro de Fontes para a História do Parlamento Português. Arquivo Histórico Parlamentar (1834-1836

Livro preto

Fichas 
Fontes e bibliografias: Projecto de Regimento das Cortes Portuguezas, por Joaquim José da Costa de Macedo. Lisboa, na Officina de António Rodrigues Galhardo, 1820;

Projecto de Regimento para o Governo Interior das Cortes Geraes e Extraordinárias Constituintes, 2.ª edição. Lisboa, na Imprensa Nacional, 1821;

Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Lisboa: na Imprensa Nacional, 1827;

Regimento Interno da Câmara dos Senhores Deputados seguido da Carta Constitucional e da legislação relativa à mesma Câmara. Lisboa: na Imprensa Nacional, 1876;

Regulamento da Direcção Geral das Repartições da Câmara dos Senhores Deputados e resoluções de 19 de julho de 1882. Lisboa: na Imprensa Nacional, 1882;

Regimento Interno da Câmara dos Senhores Deputados de 25 de Fevereiro de 1896. Lisboa: na Imprensa Nacional, 1896;

Regulamento dos Serviços da Secretaria da Câmara dos Senhores Deputados estabelecido em 25 de Julho de 1899. Lisboa: na Imprensa Nacional, 1899;

Regulamento dos Serviços da Secretaria da Câmara dos Senhores Deputados. Lisboa: na Imprensa Nacional, 1900;

SANTOS, Manuel Pinto dos - Monarquia Constitucional: organização e relações do poder governamental com a Câmara dos Deputados. 1834-1910. Lisboa: Assembleia da República, 1986. 
Unidades Arquivisticas Relacionadas: Cortes Gerais, Extraordinárias e Constituintes (1821-1822); Câmara Dignos Pares do Reino (1826-1910); Câmara dos Senadores (1838-1842). 

Guia de fundos do Arquivo Histórico Parlamentar