DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO COMPOSTO
Nível de descrição:
Documento Composto
Data:
Inicial: 1836-01-11 | Final: 1836-03-05
Legislatura:
3.ª leg.
Dimensão e Suporte:
18 p.; papel
Código de referência:
PT-AHP/CD/DSG/S13/DC6511
Tipologia:
Projecto de Lei
Tradição Documental:
Original
Autor:
Governo. Secretaria de Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar
Sumário:
Sobre a interpretação do art.º 13.º do regulamento do Montepio da Marinha Real.
O artigo 13.º do regulamento do Montepio da Marinha Real, aprovado por decreto de 23 de Setembro de 1795, dispunha que os familiares (viúvas, filhas, mães ou irmãs) dos oficiais da Armada que fossem "escusos [demitidos] ou degradados", o que significava serem considerados como mortos, mantinham o direito às respectivas pensões, salvo se os mesmos oficiais tivessem cometido crimes de lesa majestade ou contra a honra.
Ora, os oficiais da Armada que cometeram perjúrio e serviram o partido de D. Miguel foram demitidos.
Tratava-se, assim, de saber se estes oficiais se encontravam abrangidos por aquela excepção da norma do art.º 13.º, e consequentemente, se estava em causa o recebimento das pensões do Montepio pelos seus familiares. A Comissão de Legislação entendeu que não, já que o parágrafo 19.º do artigo 145.º da Carta Constitucional revogava aquela disposição do art.º 13.º do regulamento do montepio da Marinha Real, ao determinar que "nenhuma pena passará da pessoa do delinquente, portanto não haverá em caso algum confiscação de bens."
Inclui ofício do Ministro da Marinha e do Ultramar, acompanhado de portaria de 21 de Agosto de 1835 e do impresso do decreto de 23 de Setembro de 1795; e parecer e projecto de lei n.º 184-B, de 5 de Março de 1836, da Comissão de legislação.
Estado de Conservação:
Razoável
Instrumentos de descrição:
liv. 3263
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