Arquivo Historico
Tipo PARECER - REQUERIMENTO DE ANTÓNIO JOSÉ CESAR DE MENESES
DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO
Nível de descrição: Documento 
Data: Inicial: 1823-01-28 | Final: 1823-01-28 
Local: Lisboa 
Dimensão e Suporte: Minuta do parecer, sem data: 4p; minuta do parecer, com data: 2p 
Código de referência: PT-AHP/CD/CJCCD/S7/D5 
Tipologia: Parecer 
Tradição Documental: Original 
Destinatario: Cortes Ordinárias de 1822-1823 
Autor: Comissão de Justiça Civil 
Sumário: Trata-se de duas minutas, uma sem data, e a outra, de 28 de Janeiro de 1823, de um parecer da Comissão de Justiça Civil, interposto sobre um

requerimento, que não acompanha o parecer, de António José César de Menezes, filho natural de Pedro José César de Menezes, no qual refere que tendo obtido do Desembargo do Paço carta de legitimação, que confirmava a que seu pai lhe outorgara por escritura pública, queixa-se de que as autoridades públicas se recusam a reconhecer àquele tribunal o poder suficiente "para o habilitar a suceder abintestado a seu pai com o fundamento de que a disposição da Ordenação Livro IV, título 92 "proíbe ao filho natural suceder abintestado a seu pai nobre".

Pede ao Congresso que lhe conceda "dispensa na lei" e mande "fazer observar plenamente a carta de legitimação".

A comissão entendeu que o requerimento era supérfluo, tendo em vista "a escritura, pela qual o pai dele o reconheceu e legitimou para lhe suceder em todos os seus bens, como se fosse filho de legítimo matrimónio", e, também, "a subsequente carta de legitimação passada, em nome de el rei, em 1817, pelo Tribunal do Desembargo do Paço, que pelo seu Regimento, ao menos naquele tempo, tinha sem dúvida alguma a faculdade de conceder semelhantes legitimações."

O parecer que, aparentemente, não terá sido discutido em sessão das Cortes, nem publicado no respetivo Diário, foi subscrito pelos seguintes membros da comissão: Francisco Pinto Brochado de Brito, Francisco Joaquim Gomes Ferreira Novais, João José Brandão Pereira Mello e António Marciano de Azevedo. 
Estado de Conservação: Razoável 
Cota normalizada: Secção I/II, cx. 55, mç. 32, doc. 14; 
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