Arquivo Historico
Tipo DEPUTAÇÃO PERMANENTE DAS CORTES EXTRAORDINÁRIAS E CONSTITUINTES
DESCRIÇÃO DO SUB-FUNDO
Nível de descrição: Sub-Fundo 
Data de Produção: Inicial: 1821 | Final: 1822 
Dimensão e Suporte: 5 maços 
Código de referência: PT-AHP/CGE/CPCEC 
História: A criação e regulamentação de uma Deputação Permanente que substituísse as Cortes nos seus períodos de não funcionamento e na transição entre eleições foi discutida logo desde o início do funcionamento das Cortes Extraordinárias e Constituintes e ficou parte integrante da Constituição de 1822. Os artigos 117.º a 120.º da Constituição fixam as competências e modo de eleição e composição da Deputação Permanente: “As Cortes, antes de fecharem cada uma das suas sessões da legislatura, elegerão sete de entre os seus membros, a saber, três das províncias da Europa, três das do Ultramar, e o sétimo sorteado entre um da Europa e outro do Ultramar. Também elegerão dois substitutos de entre os Deputados Europeus e Ultramarinos, cada um dos quais respetivamente servirá na falta de qualquer dos Deputados. Destas sete Deputados se formará uma Junta, intitulada Deputação permanente das Cortes, que há-de residir na capital até o momento da seguinte abertura das Cortes ordinárias. (…) Pertence a esta Deputação: I — Promover a reunião das assembleias eleitorais no caso de haver nisso alguma negligência; II — Preparar a reunião das Cortes; III — Convocar as Cortes extraordinariamente; IV — Vigiar sobre a observância da Constituição e das leis, para instruir as Cortes futuras das infracções que houver notado; havendo do Governo as informações que julgar necessárias para esse fim; V — Prover à trasladação das Cortes; VI — Promover a instalação da Regência provisional”.

Sendo assim a composição da Deputação Permanente foi eleita pelas Cortes Gerais e Constituintes em 26 de outubro de 1822 (já na fase de preparação para a transição após as eleições de novembro 1822), tendo a sua constituição sido participada ao Governo a 31 de outubro de 1822 (Ver Diário das Cortes Gerais e Constituintes, n.º 78, de 02 de novembro de 1822). Ficou então composta (tal como previsto na Constituição) por sete elementos: José Joaquim Ferreira de Moura, Hermano José Braamcamp do Sobral, Francisco Manuel Trigoso de Aragão Morato, José Feliciano Fernandes Pinheiro, Revendo Bispo do Pará, Francisco de Villela Barbosa e Joaquim António Vieira Belford. Ficaram como substitutos os deputados José Ferreira Borges e Domingos Borges de Barros.

Para além das suas competências e modo de constituição terem sido fixadas na Constituição de 1822, as Cortes, em sessão de 31 de outubro de 1822 (Ver Diário das Cortes Gerais e Constituintes, n.º 77, pp. 948-949) regularam, através de Decreto, as funções que cabiam à Deputação Permanente, que teria que se reunir no dia seguinte ao fecho das Cortes, eleger o seu Presidente e Secretário e realizar sessões diárias a fim de garantir a continuação dos trabalhos urgentes no período de interrupção das Cortes. Esta Deputação ficava incumbida de receber as queixas sobre as infrações da Constituição, bem como Memórias e Projetos relevantes que chegassem durante o seu tempo de vigência, para depois as comunicar às Cortes e ficava responsável pelo governo e zelo do edifício das Cortes, bem como por supervisionar os empregados das Cortes. Tinha ainda a responsabilidade de examinar as atas das eleições, de elaborar a lista dos deputados eleitos, de receber os deputados eleitos e de preparar e abrir a sessão da Junta Preparatória que precedia a primeira sessão das Cortes eleitas. De tudo isto elaborava um relatório que depois era apresentado em sessão geral das Cortes após a sua entrada em funcionamento. 
Âmbito e Conteúdo: Correspondência; Minutas de ofícios; Representações; Discursos. 
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