Arquivo Historico
Tipo REQUERIMENTOS E OUTROS DOCUMENTOS DE JOSÉ LUCAS
DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO COMPOSTO
Nível de descrição: Documento Composto 
Data: Inicial: 1821-09-04 | Final: 1821-10-03 
Dimensão e Suporte: Requerimentos: 23 p / anexos: 23 p 
Código de referência: PT-AHP/CGE/CJCRIM/S3/DC2 
Tipologia: Requerimento 
Tradição Documental: Original 
Autor: José Lucas, ex-tenente das Milícias da Feira, natural e residente na cidade do Porto 
Sumário: José Lucas, e José António Ferreira chamado vulgarmente o "Penafiel", que na opinião pública "eram tidos, e havidos por sócios, chefes de ladrões, e a quem se atribuíam todos os roubos de maior consideração, que eram feitos naquela cidade, e vizinhanças", foram presos no Porto.

Efetuada a prisão, o juiz do crime da cidade procedeu imediatamente à audição de mais de quarenta testemunhas, tendo todas elas afirmado unanimemente, "que este réu é homem de má vida, e costumes, tido, e havido geralmente por chefe de ladrões, sócio de outro chamado o "Penafiel", que ambos segundo a geral opinião de toda a cidade, têm sido os autores de todos os grandes roubos, que se têm feito na mesma cidade."

Preparado assim o processo sumário, com todas estas provas, suficientes para a imposição de uma pena, "é então que o réu em ato de visita [à cadeia], em 17 de Abril, implora o perdão do Decreto de 14 de Março [de 1821], e é então que ele é absolvido de todos os crimes, como não excetuados no mesmo decreto."

Mas, "os juízes da visita receando que a soltura deste réu, além de causar na cidade grande escândalo, e trazer após de si as funestas consequências de uma comoção popular, podia ser perigosa para a segurança e sossego das testemunhas, que haviam jurado contra ele, procuraram então conciliar todas estas circunstâncias, absolvendo o réu na forma do Decreto, mas conservando-o na prisão, até que por ordem superior se lhe desse destino."

Neste sentido, pediram instruções à Regência, que ordenou ao Governador das Justiças do Porto que conservasse o réu na prisão e lhe remetesse os autos do processo a fim de o Chanceler da Casa da Suplicação se pronunciar sobre o assunto.

Na sua informação, o referido chanceler, defendeu que "já se não tratava do crime do réu, porque desse estava absolvido, mas sim da segurança pública de toda uma cidade e era de parecer, que o réu fosse expulso de Portugal."

O Governo, considerando que este caso exigia "providências extraordinárias, que excediam as suas atribuições", remeteu o processo ao Congresso", para dar aquelas [providências], que lhe parecessem justas."

O processo foi distribuído à Comissão de Justiça Criminal "que não pôde deixar de se admirar como aquele réu, apesar das provas que resultam daquele [processo] sumário, foi compreendido no perdão do Decreto de 14 de Março, quando ele exclui os crimes de roubos violentos, em cuja classe são compreendidos os furtos feitos de noite com arrombamento de portas."

No entanto, a comissão entendeu que o Congresso não tinha sido consultado sobre a matéria da questão, que não cabe nas suas atribuições, "mas sim sobre o destino, que se deve dar a este réu, bem como a outro sócio chamado o "Penafiel" que se acha nas mesmas circunstâncias."

A Comissão de Justiça Criminal, no seu parecer (que não consta deste processo), sem data, propôs que "se remeta tudo ao Governo, para que este dê a este respeito aquelas providências, que lhe parecerem mais adequadas", sublinhando, no entanto, "que outro seria o parecer da comissão, se fosse das atribuições deste Augusto Congresso o poder decidir da justiça, ou injustiça daquele julgado notoriamente nulo, como diametralmente oposto àletra, e espirito do sobredito decreto."

O parecer, discutido na sessão de 14 de Agosto de 1821, foi subscrito pelos seguintes membros da comissão: Francisco Xavier Soares de Azevedo, José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira, José Ribeiro Saraiva e António Camelo Fortes de Pina.

Na mesma data, por Ordem das Cortes, foi determinado ao Governo "que detido o mesmo réu José Lucas na prisão, se mande rever o processo na Casa da Suplicação, ficando o Governo amplamente autorizado para proceder com todo o rigor contra os magistrados, que se mostrarem culpados na dolosa infração das leis."

Posteriormente, o Governo, por Portaria de 25 de Outubro do mesmo ano, dirigida ao chanceler e governador das Justiças da Casa do Porto, determinou a repetição do julgamento do José Lucas e a suspensão dos juízes que o tinham absolvido. 
Estado de Conservação: Razoável 
Cota normalizada: Secção I/II, cx. 9, mç. 7, doc. 87, 94-95; 
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