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Tipo PARECER - OFÍCIO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA GUERRA: GOVERNADORES DE PRAÇAS
DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO
Nível de descrição: Documento 
Data: Inicial: 1821-07-12 | Final: 1821-08-14 
Dimensão e Suporte: 2 p 
Código de referência: PT-AHP/CGE/CGUE/S11/D90 
Tipologia: Parecer 
Tradição Documental: Original 
Destinatario: Cortes Constituintes de 1821-1822 
Autor: Comissão de Guerra 
Sumário: Parecer da Comissão de Guerra, de 12 de Julho de 1821, sobre um ofício, de 14 de Maio do mesmo ano (que não consta deste processo), do Secretário de Estado dos Negócios da Guerra, Marechal António Teixeira Rebelo, no qual pede ao Congresso uma deliberação a respeito dos requerimentos dos oficiais, que foram promovidos a governadores de praças fortes "que não têm acesso", em que pediam "os soldos das patentes que tinham nos corpos de linha de onde saíram de efetivos para os ditos governos."

A comissão, no seu parecer, propôs ao Congresso que "adote como uma medida provisória, e de mera contemplação com os oficiais, que fizeram a guerra nos diferentes corpos de linha, e foram ou durante ela, ou depois da paz promovidos para praças que não têm acesso, que estes recebam os soldos de tempo de paz, correspondentes às patentes que tinham nos corpos de linha ao tempo em que foram promovidos para as ditas praças, que não têm acesso, ficando todos os mais que não serviram durante a guerra, ou já se achavam naquele posto antes dela, recebendo pela tarifa do Alvará de 16 do Dezembro de 1790."

O parecer reprovado em sessão de 14 de Agosto de 1821, foi subscrito pelos seguintes membros da Comissão: Barão de Molelos, José Vitorino Barreto Feio, Álvaro Xavier Póvoas e José Maria de Sousa e Almeida.

"Praças que não têm acesso"

Segundo o mesmo parecer, "os oficiais empregados em praças, que não têm acesso [onde não podem subir de posto] ficam sem direito a promoções, pois que tais postos lhes são conferidos como recompensa dos seus serviços passados, como declara o decreto de 6 de Julho de 1814." 
Estado de Conservação: Razoável 
Cota normalizada: Secção I/II, cx. 8, mç. 6, doc. 71; 
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