Arquivo Historico
Tipo PARECER - REQUERIMENTO DA CÂMARA, NOBREZA E POVO DE VILA DE REI
DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO
Nível de descrição: Documento 
Data: Inicial: 1821-08-12 | Final: 1821-09-11 
Dimensão e Suporte: Parecer: 3p; Requerimento: 4p; nota: 1p 
Código de referência: PT-AHP/CGE/CECLEREF/S4/D3 
Tipologia: Parecer 
Tradição Documental: Original 
Destinatario: Cortes Constituintes de 1821-1822 
Autor: Comissão Eclesiástica de Reforma 
Sumário: Parecer da Comissão Eclesiástica de Reforma, de 9 de Setembro de 1821, sobre um requerimento (junto), de 12 de Agosto do mesmo ano, da câmara, nobreza e povo de vila de Rei, comarca de Tomar, bispado de Castelo Branco, no qual se queixam de se terem mandado recolher à câmara eclesiástica do bispado os livros findos dos batismos, casamentos, e óbitos daquela freguesia, e fazem uma lastimosa descrição dos males, que resultam de se tirarem do poder dos párocos os livros, que eles chamam "tesouros políticos", "sem os quais flutuariam os povos, em um mar de desordem."

Alegam também ou principalmente a comodidade de obterem do pároco por 120 réis uma certidão que não podem fazer vir da câmara do bispado sem grande despesa para os próprios. Concluem, finalmente, dizendo que até agora se têm resignado no mal, de que também padecem os povos de todos os bispados.

O requerimento foi distribuído, em 3 de Setembro de 1821, à Comissão Eclesiástica de Reforma.

A comissão, no seu parecer, sem embargo de reconhecer os "males de que se lamentam a câmara, nobreza, e povo da Vila de Rei, não pode deixar de destacar que "uma prática geralmente estabelecida em todos os bispados deste Reino, e de outros, tem a seu favor a presunção de ser fundada na justiça, e utilidade publica."

A comissão chamou também a atenção para os graves inconvenientes que resultariam do facto de os livros se encontrarem dispersos pelas paróquias, em vez de "reunidos em um cartório seguro, e bem regulado, já que é pela "combinação de uns com outros que se conhecem facilmente as relações de muitas pessoas, e famílias de diversas terras, e se alcançam com pouca despesa os documentos, que as comprovam."

O que, de outro modo, seria "sumariamente difícil, e algumas vezes impossível de conseguir."

E a propósito deste assunto, lembrou, finalmente, a comissão, o caso do Bispo de Beja, Frei Manuel do Cenáculo, que, no início do seu bispado, pedindo providências sobre esta matéria, o Rei D. José resolveu por Aviso de 17 de Janeiro de 1772, da seguinte maneira: "Que sendo manifesto pela experiência, que de ficarem os sobreditos livros por muitos anos retidos nas mãos dos párocos, se tem seguido dilacerações de folhas, introduções de outras, e até descaminhos de livros inteiros, é muito justa e necessária a providência que V. Exa. aponta, de assinar aos mesmos párocos o número de anos mais favorável, de que houver exemplo na prática de outras dioceses, para relerem os sobreditos livros, com o fim dos lucros, que das certidões costumam receber, e que, sendo findo aquele termo por V. Exa. marcado, sejam os mesmos livros remetidos à câmara episcopal, para nela serem conservados com a devida cautela, e segurança, o que S. Majestade há por bem que em comum benefício se observe."

Face a esta determinação, "muito justa e previdente", a comissão propôs o indeferimento interino do requerimento."

O parecer, aprovado na sessão de 11 de Setembro de 1821, foi subscrito pelos seguintes membros da comissão: Isidoro José dos Santos; José Vaz Correia de Seabra; Luís, Bispo de Beja; Inácio Xavier de Macedo Caldas e Rodrigo de Sousa Machado. 
Estado de Conservação: Razoável 
Cota normalizada: Secção I/II, cx. 9, mç. 7, doc. 49; 
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