Arquivo Historico
Tipo PARECER - APRESENTAÇÕES DOS BENEFICIADOS CURADOS
DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO
Nível de descrição: Documento 
Data: Inicial: 1821-09-18 | Final: 1821-09-29 
Dimensão e Suporte: Parecer: 2p; ofício: 2p 
Código de referência: PT-AHP/CGE/CECLEREF/S4/D7 
Tipologia: Parecer 
Tradição Documental: Original 
Destinatario: Cortes Constituintes de 1821-1822 
Autor: Comissão Eclesiástica de Reforma 
Sumário: Parecer da Comissão Eclesiástica de Reforma, de 24 de Setembro de 1821, proferido sobre um ofício, de 18 do mesmo mês e ano, do Secretário de Estado dos Negócios da Justiça, José da Silva Carvalho, e lido na sessão de 19 de Setembro, no qual pedia ao Congresso "uma regra fixa sobre as apresentações [nomeações] dos benefícios curados,"pois subsiste a dúvida de eles poderem "desde já" ser providos, visto que estão excetuados na Portaria de 5 de Maio de 1821, "ou se na suspensão provisória das colações [provimentos] determinada no Aviso de 26 de Junho se compreende também a suspensão provisória das apresentações."

A comissão esclareceu que a finalidade da proibição do provimento dos benefícios sem cura de almas (Portaria de 5 de Maio) foi a de "aplicar no entretanto os seus totais rendimentos à amortização da dívida pública, como se ordenou pouco depois no Decreto da Regência de 3 de Julho de 1821, enquanto com "a suspensão provisória das colações dos benefícios, curados, no Aviso de 26 de Junho, tão somente se teve em vista facilitar a execução do plano de uma nova distribuição das paróquias, e a alteração que ela exigir no estado atual de alguns benefícios." E, "porque enquanto durar a suspensão das colações são inúteis as apresentações (quanto ao serviço das igrejas)", a comissão entendeu que "na suspensão provisória das colações se deve declarar compreendida a das apresentações."

O parecer, aprovado na sessão de 29 de Setembro de 1821, foi subscrito pelos seguintes membros da comissão: Isidoro José dos Santos, José Vaz Correia de Seabra, Rodrigo de Sousa Machado, João Maria Soares Castelo; Branco e Inácio Xavier de Macedo Caldeira.

Na mesma data foi expedida Ordem para o Secretário dos Negócios da Justiça sobre a resolução das Cortes. 
Estado de Conservação: Razoável 
Cota normalizada: Secção I/II, cx. 12, mç. 8, doc. 36; 
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