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Tipo PARECER - REQUERIMENTO DE ANTÓNIO JOAQUIM EPIFÂNIO DE ANDRADE
DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO
Nível de descrição: Documento 
Data: Inicial: 1821-10-20 | Final: 1821-10-24 
Dimensão e Suporte: Parecer: 2p; requerimento: 1p; anexos: 5p 
Código de referência: PT-AHP/CGE/CECLEREF/S4/D14 
Tipologia: Parecer 
Tradição Documental: Original 
Destinatario: Cortes Constituintes de 1821-1822 
Autor: Comissão Eclesiástica de Reforma 
Sumário: Parecer da Comissão Eclesiástica de Reforma, de 20 de Outubro de 1821, proferido sobre um requerimento, sem data, de António Joaquim Epifânio de Andrade, clérigo de "prima tonsura", beneficiado na catedral de Elvas, e matriculado no 1.º ano jurídico, no qual refere que tendo requerido ao seu bispo a execução de uma bula de renúncia de um canonicato da mesma Sé, por coadjutoria e futura sucessão que a seu favor fizera, o padre Paulo Joaquim da Silva de Azeredo Coutinho, e para o que, antecipadamente, em Maio de 1820, tinha obtido consentimento régio, assim como também da Regência, em 17 de Maio de 1821, beneplácito para a sua execução, o mesmo bispo lhe recusara esta com o fundamento de se acharem proibidas as renúncias "in favorem" pelo decreto de 31 de Março do mesmo ano.

Entendendo que na generalidade dessa proibição se não compreende a referida renúncia, mas que pertence à exceção que excluiu as bulas, para que tivesse procedido consentimento régio, pede ao Congresso que ordene ao referido bispo lhe faça executar a mencionada bula.

A comissão, no seu parecer, entendeu o seguinte: "1.° que o aviso de 31 de Março proibindo as renúncias "in favorem", não compreendeu, antes expressamente excluiu a do suplicante, por haver em 1820 obtido licença régia para impetrar as bulas: 2.° que igualmente lhe não obstam, nem o decreto de 5 de Maio, que determina que daquela data em diante se entendas proibidas as provisões dos beneficiados, que não forem curados; nem o decreto de 28 de Junho, artigo 1.°, que ordena que o provimento dos canonicatos vagos, ou que para o futuro vagarem, fique interinamente suspenso; por quanto estando já naquelas épocas provido o beneficio do suplicante, não se lhe podem aplicar os referidos decretos, sem se cair no absurdo de dar às leis a força retroativa, essencialmente repugnante à sua natureza. E por estes motivos parece à Comissão que os mencionados avisos e decretos não impedem a colação do suplicante, e se deve passar ordem ao Bispo de Elvas para que assim o fique entendendo."

O parecer, aprovado na sessão extraordinária de 23 de Outubro de 1821, foi subscrito pelos seguintes membros da comissão: João Bento de Medeiros Manta, José Vaz Correia de Seabra, Rodrigo de Sousa Machado, Luís António Rebelo da Silva, Isidoro José dos Santos e José Vaz velho.

Foi dado conhecimento ao Governo por Ordem de 24 de Outubro de 1821, dirigida ao Secretário de Estado dos Negócios da Justiça, José Silva Carvalho. 
Estado de Conservação: Razoável 
Cota normalizada: Secção I/II, cx. 14, mç. 9, doc. 45; 
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