Arquivo Historico
Tipo REQUERIMENTO DE BERNARDO DA SILVA PEREIRA DE MOURA
DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO
Nível de descrição: Documento 
Data: Inicial: 1821-04-06 | Final: 1821-04-26 
Dimensão e Suporte: 26 p 
Código de referência: PT-AHP/CGE/CLEG/S3/D6 
Tipologia: Requerimento 
Tradição Documental: Original 
Destinatario: Cortes Constituintes de 1821-1822

Comissão de Legislação 
Autor: Bernardo da Silva Pereira de Moura, filho de José de Moura Pereira da Silva, lente substituto na Universidade de Coimbra 
Sumário: Requerimento, sem data, de Bernardo da Silva Pereira de Moura, no qual expõe e pede o seguinte: não tendo podido formar-se em Direito, por problemas de saúde, adquiriu, no entanto, bons conhecimentos, que lhe permitiram, sabendo que havia falta de advogados no concelho de Cabeceiras de Basto, da comarca de Guimarães, iniciar, em 1811, a atividade de advogado provisionista ou de provisão. Assim, e por ser o primeiro advogado provisionista do concelho, "e não tendo desmerecido no seu comportamento a boa opinião em que está para com o público", pede ao Congresso que, no caso de vir a ser suspensa por lei o exercício da advocacia de provisão, não seja abrangido pela mesma lei, "para a poder exercer como exerce".

A comissão, no seu parecer (que não consta deste processo), apreciado em sessão das Cortes de 7 Maio de 1821, considerou este requerimento intempestivo.

O requerimento foi distribuído, em 26 de Abril de 1821, à Comissão de Legislação.

O requerimento foi apresentado pelo seu procurador João Anacleto Pereira Lopes Faria.

Documentos anexos :

Certidões - Cabeceira de Basto - 1821-04-21;

Requerimento pedindo a confirmação de que tem exercido as suas funções com boa reputação e satisfação do público - Cabeceiras de Basto - 1821-04-04;

Atestados comprovando que advoga por Provisão - Refojos de Basto - 1821-04-04 e 1821-04-12.

Os advogados provisionistas ou de provisão não tinham estudos jurídicos formais e obtinham a licença - a provisão - de advogado depois de habilitados pela experiência. 
Estado de Conservação: Razoável 
Cota normalizada: Secção I/II, cx. 3, mç. 3, doc. 143; 
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