Arquivo Historico
Tipo PARECER - REQUERIMENTO DE FREI JOSÉ DA SILVA ATAÍDE
DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO
Nível de descrição: Documento 
Data: Inicial: 1821-05-25 | Final: 1821-08-14 
Dimensão e Suporte: 4 p 
Código de referência: PT-AHP/CGE/CECLES/S3/D10 
Tipologia: Parecer 
Tradição Documental: Original 
Destinatario: Cortes Constituintes de 1821-1822 
Autor: Comissão Eclesiástica 
Sumário: Parecer da Comissão Eclesiástica, de 4 de Junho de 1821, sobre o requerimento, sem data, de Frei José da Silva Ataíde, da ordem militar de S. João de Jerusalém, no qual refere que, a assembleia da dita ordem foi notificada para que não provesse o bailiado de Leça e a comenda de Poiares, visto que o rendimento das comendas vagas está aplicado, por decreto das Cortes, à amortização da divida pública.

Entendia, no entanto, "que não seria da mente do mesmo Congresso envolver na proibição os despachos honoríficos, que pertencem a cada um pela sua antiguidade na forma determinada pelos estatutos da mesma ordem."

Assim, pedia que lhe facultassem licença, para que o priorado da mesma ordem de S. João de Jerusalém proceda à promoção honorifica dos bailiados [territórios sob a jurisdição dos bailios - comendadores] de Leça, Acre, e comenda de Poiares.

A comissão no seu parecer considerou que o requerimento era susceptível de ser deferido "visto ser relativa unicamente a despachos honoríficos, e que assim se deve mandar [ao Governo] que participe à mesma Assembleia de Malta, que pode fazer quantas promoções quiser na forma dos seus estatutos, com a declaração, de que são feitas sem prejuízo do direito, que tem adquirido provisoriamente o Tesouro Público aos seus rendimentos."

O parecer, aprovado na sessão extraordinária, de 14 de Agosto de 1821, foi subscrito pelos seguintes membros da comissão: José de Gouveia Osório e João Maria Soares de Castelo Branco.

O requerimento foi distribuído, em 25 de Maio de 1821, à Comissão Eclesiástica.

O decreto referido pelo requerente no seu pedido é o Decreto das Cortes, de 25 de Abril de 1821, que deu origem ao Decreto da Regência de 5 de Maio do mesmo ano, sobre a natureza dos bens nacionais, a regulação da sua aplicação e venda e a amortização da dívida pública.

O art.º 2º dispõe que "todas as propriedades, e capelas da Coroa, direitos reais, comendas das três Ordens Militares, e de Malta, possuídas por donatários, e comendadores, que vagarem, ficam desde já aplicadas à caixa da amortização da divida pública." 
Estado de Conservação: Razoável 
Cota normalizada: Secção I/II, cx. 8, mç. 6, doc. 39; 
Guia de fundos do Arquivo Histórico Parlamentar