Arquivo Historico
Tipo ORDEM AO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA JUSTIÇA
DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO
Nível de descrição: Documento 
Data: Inicial: 1821-12-28 | Final: 1821-12-28 
Dimensão e Suporte: Ordem das Cortes: 2p; anexos: 203p 
Código de referência: PT-AHP/CGE/CECLEREF/S9/D4 
Tipologia: Ordem ao Governo 
Tradição Documental: Cópia 
Destinatario: Secretário de Estado dos Negócios da Justiça, José da Silva Carvalho 
Autor: Cortes Constituintes de 1821-1822 
Sumário: Ordem das Cortes, de 28 de Dezembro de 1821, dirigida ao Secretário de Estado dos Negócios da Justiça, José da Silva Carvalho, na qual se determina que se averigue legalmente as seguintes situações:

"1. Que os dízimos das freguesias do Salvador de Telões, e de S. Jorge de Gouvães da Serra, ambas da comarca eclesiástica de Vila Real, foram por bula aplicados para um hospital de S. Braz de Vila Real, e são presentemente disfrutados por Gonçalo Cristóvão, da mesma Vila Real, como administrador daquele hospital, que não existe há um século.

2. Que os dízimos das freguesias de S. Miguel de Vilar de Perdizes, e suas anexas, Santo André de Vilar de Perdizes, Santa Eufémia da Solveira, e Santo António de Soutelinho, todas da comarca eclesiástica de Chaves, foram em 1551 por bula aplicados para um hospital em que se curassem os enfermos, e recolhessem os peregrinos que fossem a S. Tiago de Galiza; e que suposto não haver memória de que neste hospital se tenha curado ou recolhido pessoa alguma, é contudo aquele rendimento atualmente disfrutado por João de Sousa, como administrador desse mesmo hospital que não existe.

3. Que as rendas da freguesia de Santa Maria de Pitões, comarca eclesiástica de Chaves, arcediago de Barroso, pertenciam ao mosteiro de Osseira de Espanha, e que pela sua extinção o Governo de Espanha as manda receber e administrar; que cada fogo da freguesia concorre anualmente com um alqueire de centeio para a fábrica da igreja, mas que o mesmo Governo tem lançado mão deste rendimento, e tonado sobre si a dita fábrica, que se acha muita arruinada; e que o pároco da freguesia é espanhol, mas obrigado a ter um cura português, sujeito à jurisdição do arcebispado primaz." 
Estado de Conservação: Razoável 
Cota normalizada: Secção I/II, cx. 17, mç. 11, doc. 23; 
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