Arquivo Historico
Tipo REQUERIMENTO DOS PROPRIETÁRIOS DE VINHOS DAS FREGUESIAS DA SÉ E ALMACAVE DE LAMEGO
DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO
Nível de descrição: Documento 
Data: Inicial: 1822-00-00 | Final: 1822-01-25 
Dimensão e Suporte: Requerimento: 6 p / anexo (Edital impresso da Junta da Administração da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, de 28 de Novembro de 1821): 1 p 
Código de referência: PT-AHP/CGE/CPET/S2/D1011 
Tipologia: Requerimento 
Tradição Documental: Original 
Destinatario: Cortes Constituintes de 1821-1822

Comissão de Petições 
Autor: Proprietários de vinhos das freguesias da Sé e Almacave da cidade de Lamego 
Sumário: Requerimento, sem data, dos proprietários de vinhos das freguesias da Sé e Almacave da cidade de Lamego, no qual referem que por Resolução das Cortes, de 14 de Agosto de 1821, foram "aliviados da pesadíssima contribuição de dois reis por cada quartilho de vinho atabernado [e duzentos réis por cada pipa imposta pelo Alvará de 13 de Dezembro de 1778, em beneficio das estradas do Douro]."

Ora, foi com "dissabor e surpresa" que viram afixado o Edital da Junta da Administração da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, de 28 de Novembro de 1821, determinando a cobrança daquela contribuição nas duas referidas freguesias.

Apesar de terem "fortes motivos de suspeitar que na redação do edital houve equívoco", pedem ao congresso que declare "que as duas freguesias, Sé e Almacave, por não serem da demarcação da Companhia e por esta nunca ali arrolar nem qualificar vinhos, foram equivocadamente compreendidas no edital."

Na margem do requerimento está exarado o seguinte despacho: "não compete às Cortes. 25 de Janeiro de 1822."

A Resolução das Cortes, de 14 de agosto de 1821, estendeu a mencionada isenção "a todos os mais concelhos, em que os vinhos não forem especialmente qualificados de embarque, ou ramo, ainda que estejam compreendidos na demarcação do distrito da Companhia; devendo desde logo cessar em todos eles a arrecadação da referida contribuição, e todas as execuções dela provenientes, ficando os respetivos rendeiros somente obrigados à satisfação da renda correspondente às quantias, que houverem arrecadado, e desonerados da solução do resto." 
Estado de Conservação: Razoável 
Cota normalizada: Secção I/II, cx. 18, mç. 11, doc. 158; 
Guia de fundos do Arquivo Histórico Parlamentar