Arquivo Historico
Tipo OFÍCIO DO BISPO DE CASTELO BRANCO - RECOLHIMENTO DE SANTA MARIA MADALENA
DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO
Nível de descrição: Documento 
Data: Inicial: 1822-02-23 | Final: 1822-02-23 
Dimensão e Suporte: Requerimento: 1p; anexo: 1p 
Código de referência: PT-AHP/CGE/CECLEREF/S8/D1 
Tipologia: Ofício 
Tradição Documental: Original 
Destinatario: Secretário de Estado dos Negócios da Justiça, José da Silva Carvalho 
Autor: Bispo de Castelo Branco, Joaquim José de Miranda Coutinho 
Sumário: Ofício, de 23 de Fevereiro de 1822, do Bispo de Castelo Branco, Joaquim José de Miranda Coutinho, dirigido ao Secretário de Estado dos Negócios da Justiça, José da Silva Carvalho, e em resposta a um ofício deste, no qual informa sobre dois assuntos relacionados com a sua diocese:

Em primeiro lugar, declara que não há no seu bispado "casas religiosas de um e outro sexo que fossem da jurisdição ordinária."

Em segundo lugar, refere-se ao Recolhimento de Santa Maria Madalena da cidade de Castelo Branco, fundado em 1779 pelo bispo da Guarda e de Castelo Branco, Bernardo António de Mello Osório, "inteiramente sujeito ao ordinário", ao bispo, que, além de realizar os fins prescritos pelo instituidor, "louvar e servir a Deus Nosso Senhor", acrescentou mais um, "a educação de meninas."

Assim, duas mestras, pagas pela diocese, "as mais prendadas das recolhidas, ensinam, uma a ler e a contar e o catecismo e a outra as prendas próprias do sexo, as mais interessantes a uma mãe de família."

As aulas, gratuitas, eram frequentadas "por mais de quarenta meninas da cidade."

Face aos fins prosseguidos por esta instituição, o bispo de Castelo Branco, entende "que a conservação deste Recolhimento é interessante à religião e às famílias da cidade de Castelo Branco."

O bispo de Castelo Branco, Joaquim José de Miranda Coutinho, foi deputado das Cortes Constituintes de 1821-1822, e membro, primeiro da Comissão Eclesiástica, e depois quando esta se subdividiu em duas, da Comissão Eclesiástica do Expediente.

No entanto, as matérias tratadas no ofício pertenciam ao âmbito de competências da Comissão Eclesiástica de Reforma. 
Estado de Conservação: Razoável 
Cota normalizada: Secção I/II, cx. 19, mç. 12, doc. 17; 
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