Arquivo Historico
Tipo REQUERIMENTO DE JOSÉ MARIA SÉRGIO DA FONSECA
DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO
Nível de descrição: Documento 
Data: Inicial: 1822-00-00 | Final: 1822-02-12 
Dimensão e Suporte: 2 p 
Código de referência: PT-AHP/CGE/CPET/S2/D1187 
Tipologia: Requerimento 
Tradição Documental: Original 
Destinatario: Cortes Constituintes de 1821-1822

Comissão de Petições 
Autor: José Maria Sérgio da Fonseca, antigo tesoureiro mor da Bula da Santa Cruzada, na cidade de Évora 
Sumário: Requerimento, sem data, de José Maria Sérgio da Fonseca, antigo tesoureiro mor da Bula da Santa Cruzada, na cidade de Évora, entre 1816 e 1818, no qual, referindo que por se ter verificado um "alcance", um desvio nas receitas arrecadadas, durante o triénio em que exerceu as referidas funções, foi condenado, pelo Juízo da Executória, a repor as quantias em falta.

Pede, "porque não pode de uma vez pagar aquela quantia sem a total ruína de sua casa", para ser autorizado a fazer o pagamento da dívida em prestações anuais, apresentando "três motivos muito atendíveis": 1. O "alcance" resultou do facto de os tesoureiros menores da mesma Bula, por causa da "escassez dos tempos", não terem entregue as receitas que lhes competiam; não houve apropriação indevida do dinheiro para benefício pessoal; 2. Como "um dos maiores lavradores de Évora", merece ser protegido, já que tem "sofrido graves prejuízos com o baixo valor dos frutos", encontrando-se sem possibilidades de pagar, numa única prestação, os valores em causa, sob pena da "sua total destruição e ruína"; 3. porque entende que o seu caso se enquadra nas disposições do Decreto das Cortes de 9 de Junho de 1821, ao contrário do Governo que indeferiu o pedido.

Na margem do requerimento, assinado por António Teófilo de Araújo, está exarado o seguinte despacho: "não compete às Cortes. 12 de Fevereiro de 1822."

O Decreto das Cortes de 9 de Junho de 1821, tendo em conta que, "pelos revezes da fortuna", muitos devedores do "Tesouro Nacional" ficaram "inculpavelmente reduzidos à impossibilidade de pagar suas dividas, e seriam arruinados com suas famílias, se contra eles se procedesse com o rigor das leis fiscais", autorizou o pagamento em "prestações proporcionadas à importância de suas dívidas."

O art.º 4º do decreto excluiu, expressamente, deste benefício, "os recebedores de impostos públicos." 
Estado de Conservação: Razoável 
Cota normalizada: Secção I/II, cx. 20, mç. 12, doc. 208; 
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