Arquivo Historico
Tipo PARECER- VENCIMENTOS DOS ADIDOS
DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO
Nível de descrição: Documento 
Data: Inicial: 1821-10-09 | Final: 1821-10-09 
Dimensão e Suporte: Parecer: 2 p / exemplar impresso do decreto do Governo: 1 p 
Código de referência: PT-AHP/CGE/CDP/S1/D23 
Tipologia: Parecer 
Tradição Documental: Original 
Destinatario: Cortes Constituintes de 1821-1822 
Autor: Comissão Diplomática 
Sumário: Parecer da Comissão Diplomática, de 9 de Outubro de 1821, proferido sobre um ofício, de 3 de Outubro do mesmo ano, do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros, Silvestre Pinheiro Ferreira, no qual destacava os "diminutos vencimentos dos adidos de legação, estabelecidos no decreto de 5 de Setembro de 1821" e propunha o seu aumento.

A Comissão, no seu parecer, entendeu o seguinte:

"1.º Que nas seis cortes designadas no § 1.º do decreto de 5 de Setembro, e nos Estados Unidos da América setentrional, cuja potência não foi incluída no citado decreto, os primeiros adidos tenham vencimentos iguais aos que teriam os secretários de legação, se junto aos mencionados Governos fossem residir ministros plenipotenciários;

2.º Que não sendo aplicáveis os mesmos motivos aos adidos das outras legações, não é em quanto a estes admissível a proposta do Governo;

3.º Que adiando-se a pretensão do Governo, pelo que respeita aos segundos adidos nas cortes de Londres, Madrid, e Paris, incluída manifestamente na letra do § 7.° do decreto de 5 de Setembro nenhuma ulterior declaração cumpre às Cortes fazer sobre este assunto."

O parecer, aprovado na sessão de 9 de Outubro do mesmo ano, foi subscrito pelos seguintes membros da Comissão: Francisco Xavier Monteiro, Manuel Gonçalves de Miranda e Joaquim Pereira Anes de Carvalho.

Este parecer deu origem ao Decreto das Cortes, de 9 de Outubro de 1821, executado pelo Decreto do Governo de 30 de Outubro do mesmo ano, que fixa os ordenados dos primeiros adidos junto às Cortes ali declaradas."

O ofício do secretário de Estado encontra-se na seguinte localização: Secção I/II, cx. 27, mç. 16, doc. 11 
Estado de Conservação: Razoável 
Cota normalizada: Secção I/II, cx. 27, mç. 16, doc. 10; 
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