Arquivo Historico
Tipo OFÍCIO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS - VENCIMENTOS DOS ADIDOS
DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO
Nível de descrição: Documento 
Data: Inicial: 1821-10-03 | Final: 1821-10-04 
Dimensão e Suporte: 2 p 
Código de referência: PT-AHP/CGE/CDP/S3/D16 
Tipologia: Ofício 
Tradição Documental: Original 
Destinatario: Cortes Constituintes de 1821-1822

Comissão Diplomática 
Autor: Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros, Silvestre Pinheiro Ferreira 
Sumário: Ofício, de 3 de Outubro 1821, do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros, Silvestre Pinheiro Ferreira, lido na sessão das Cortes do dia seguinte, sobre os "diminutos vencimentos dos adidos de legação, estabelecidos no decreto de 5 de Setembro de 1821" e propunha o seu aumento.

A Comissão, em parecer de 9 de Outubro do mesmo ano, parecer, entendeu o seguinte:

"1.º Que nas seis cortes designadas no § 1.º do decreto de 5 de Setembro, e nos Estados Unidos da América setentrional, cuja potência não foi incluída no citado decreto, os primeiros adidos tenham vencimentos iguais aos que teriam os secretários de legação, se junto aos mencionados Governos fossem residir ministros plenipotenciários;

2.º Que não sendo aplicáveis os mesmos motivos aos adidos das outras legações, não é em quanto a estes admissível a proposta do Governo;

3.º Que adiando-se a pretensão do Governo, pelo que respeita aos segundos adidos nas cortes de Londres, Madrid, e Paris, incluída manifestamente na letra do § 7.° do decreto de 5 de Setembro nenhuma ulterior declaração cumpre às Cortes fazer sobre este assunto."

O parecer, aprovado na sessão de 9 de Outubro do mesmo ano, foi subscrito pelos seguintes membros da Comissão: Francisco Xavier Monteiro, Manuel Gonçalves de Miranda e Joaquim Pereira Anes de Carvalho.

Este parecer deu origem ao Decreto das Cortes, de 9 de Outubro de 1821, executado pelo Decreto do Governo de 30 de Outubro do mesmo ano, que fixa os ordenados dos primeiros adidos junto às Cortes ali declaradas."

O parecer da comissão encontra-se na seguinte cota: Secção I/II, cx. 27, mç. 16, doc. 10 
Estado de Conservação: Razoável 
Cota normalizada: Secção I/II, cx. 27, mç. 16, doc. 11; 
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