Arquivo Historico
Tipo PARECERES - REQUERIMENTO DE JOSÉ CARLOS DE SERPA PINTO
DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO
Nível de descrição: Documento 
Data: Inicial: 1821-07-12 | Final: 1821-07-31 
Dimensão e Suporte: Pareceres: 4 p / requerimento do condenado: 5 p / anexos: 36 p / requerimento da mãe: 4 p 
Código de referência: PT-AHP/CGE/CJCRIM/S6/D85 
Tipologia: Parecer 
Tradição Documental: Original 
Destinatario: Cortes Constituintes de 1821-1822 
Autor: Comissão de Justiça Criminal 
Sumário: Trata-se de dois pareceres da Comissão de Justiça Criminal, o primeiro, sem data, lido na sessão de 12 de Julho de 1821, e o segundo, de 30 de Julho do mesmo ano, lido e adiado na sessão de 31 de Julho e discutido e rejeitado na sessão de 7 de Agosto daquele mesmo ano, ambos interpostos sobre um requerimento de José Carlos de Serpa Pinto, tenente coronel do Regimento de Milícias de Penafiel.

Neste requerimento refere ter sido condenado a cinco anos de degredo para Angola, por sentença do conselho de guerra, pelo crime de estupro voluntário "cometido na pessoa de D. Mariana da Felicidade Figueiredo", maior de dezassete anos, pena essa agravada, no superior conselho de justiça, em mais três anos de degredo, ficando a mesma pena em oito anos de degredo para Angola, que depois foi comutada para uma das praças de Almeida ou Elvas, por Decreto da Regência de 10 de Maio de 1821 (que mandou comutar a pena aos réus condenados a degredo para fora do Reino).

Queixando-se da "desumanidade da sentença", pede que a pena de degredo seja comutada a dinheiro com o fundamento de se encontrar preso "há mais de dezoito meses" e de a administração da sua casa correr o risco de "cair em uma total ruína."

A comissão, no parecer de 12 de Julho, "persuadida que a pena imposta ao suplicante, ainda que fundada na Lei de 6 de Outubro de 1784, é injusta por ser desproporcionada ao delito", sobretudo por não ter havido "traição nem aleivosia", entendeu, no entanto, que esta pena não podia ser comutada a dinheiro, entre outras razões, "porque não é decoroso à nação o receber dinheiro por este delito", mas propôs ao Congresso que, na "ausência de circunstâncias agravantes", lhe diminuísse os anos de degredo que "achar justo."

O parecer, lido na sessão da mesma data, suscitando "viva" discussão e debate, não foi aprovado, tendo sido deliberado, na sequência de uma proposta do deputado Xavier Monteiro, que o dito parecer voltasse à comissão para que propusesse uma emenda na lei geral que regulava esta matéria.

O parecer de 30 de Julho de 1821 foi lido na sessão de 31 do mesmo mês e ano, mas ficou adiado para segunda leitura.

A comissão, neste parecer, propôs que "a pena correspondente a este crime de estupro voluntário simples, e perpetrado em uma mulher maior de 17 anos, fique sendo daqui por diante, provisoriamente, até à fatura de um novo código criminal, a de quatro anos de degredo para Castro Marim e que, em consequência a este mesmo tempo de quatro anos, seja reduzido o degredo do suplicante nas praças, para que lhe foi comutado, levando-se-lhe em conta o tempo da prisão, que tem sofrido, havendo-se-lhe o resto por perdoado."

O parecer foi rejeitado, na sessão de 7 de Agosto de 1821, tendo o Congresso resolvido "que o mencionado degredo lhe seja comutado pelo mesmo espaço de oito anos para a praça de Almeida ou forte da Graça de Elvas."

O parecer de 12 de Julho foi subscrito pelos seguintes membros da comissão: Francisco Xavier Soares de Azevedo, José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira e António Camelo Fortes de Pina e o parecer de 30 de Julho pelos seguintes: Francisco Xavier Soares de Azevedo, Basílio Alberto de Sousa Pinto e António Camelo Fortes de Pina.

Esta deliberação foi comunicada ao Governo por Ordem das Cortes da mesma data.

Em anexo aos pareceres, além do requerimento do interessado, encontra-se um requerimento da mãe da Mariana da Felicidade, de 22 de Julho de 1821, insistindo que o estupro fora praticado com traição e aleivosia, o que o Congresso não levou em consideração, por ser matéria que tinha sido já julgada em conselho de guerra. 
Estado de Conservação: Razoável 
Cota normalizada: Secção I/II, cx. 38, mç. 22, doc. 11; 
Guia de fundos do Arquivo Histórico Parlamentar
ANEXOS
last next 1 de   1 first back