Arquivo Historico
Tipo PARECER - REQUERIMENTO DE MARIA DE AZEVEDO SACADURA BOTE
DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO
Nível de descrição: Documento 
Data: Inicial: 1821-06-09 | Final: 1821-08-04 
Local: Lisboa 
Dimensão e Suporte: 3 p 
Código de referência: PT-AHP/CGE/CJC/S8/D16 
Tipologia: Parecer 
Tradição Documental: Original 
Destinatario: Cortes Constituintes de 1821-1822 
Autor: Comissão de Justiça Civil 
Sumário: Trata-se da minuta incompleta de um parecer da Comissão de Justiça Civil, de 11 de Agosto de 1821, interposto sobre um requerimento, que não acompanha o parecer, de Maria de Azevedo Sacadura Bote, órfã do desembargador João de Sacadura, no qual refere ter saído, em 1819, do convento das Salésias, onde estava recolhida desde 1812, ano em que ficou órfã, para se tratar "a uma penosa moléstia de reumatismo" com "banhos sulfúreos", tendo sido acompanhada, durante o tratamento, por um seu parente, José Carlos Zuzarte, em casa de quem ficou a morar.

Entretanto, tendo decidido "tomar estado", escolheu para seu marido o seu primo, António Xavier de Barros, o que não agradou ao seu tutor, José da Costa, que considerou "que o pretendido casamento lhe é desvantajoso pela pobreza do noivo, pela moléstia contagiosa e hereditária de sua família e por falta de qualidades" do mesmo noivo.

Inconformada, recorreu ao Congresso, queixando-se do seu tutor, que "pretendendo prolongar-se na administração do seu avultado património requerera à Regência uma ordem para que fosse recolhida ao convento de Santa Clara de Coimbra e para, deste modo, impedir o seu casamento.

Pede para "não ser privada da sua inocente liberdade em uma clausura que nem professou nem merece, e que em exercício desta liberdade lhe não seja impedido o casamento com seu primo, por ser da sua espontânea predileção e escolha".

A comissão, declarando que tomou em especial atenção este requerimento, "por ser de uma órfã desvalida, vitima da sua riqueza", procedeu ao exame da sua situação, com base nos " papéis, informações e consultas que a este respeito existiam no Governo" e, entre outros factos, apurou que o dito tutor "tinha administrado dolosamente os bens da órfã, tinha delapidado os seus rendimentos, não tinha prestado contas, e queria igualmente casar a pupila com um seu filho."

Neste quadro, a comissão entendeu "que a suplicante e miserável órfã não seja constrangida à clausura, que lhe destinava o aviso de 30 de Maio por não haver culpa sobre que recaia este castigo, nem dever comprometer-se o seu estado de saúde" e que também "não seja violentada a passar para a companhia de seu tutor com quem nunca viveu, que é suspeito de impedir o casamento e estabelecimento da órfã e a quem ela mostra a mais decidida aversão," cabendo a ela escolher para sua companhia outro parente que não seja da família do noivo nem da família do tutor.

Considerou, também, "extinto o juízo da administração cometido ao corregedor de Viseu", e passou "todas as dependências desta órfã para o juízo respetivo dos órfãos, e provedor da comarca que são os juízes competentes".

E, finalmente, " para que o Governo proteja a suplicante contra quaisquer violências", decidiu "remeter ao mesmo o requerimento da órfã e papéis que o acompanham, para fazer efetivas as disposições das Cortes a este respeito com as oportunas providências que julgar convenientes para este fim."

O parecer, aprovado na sessão de 4 de Agosto de 1821, foi subscrito pelos seguintes membros da comissão: Manuel de Serpa Machado, Carlos Honório de Gouveia Durão, Francisco Barroso Pereira e João de Sousa Pinto de Magalhães.

Esta deliberação foi comunicada ao Governo por Ordem das Cortes de 4 de Agosto de 1821.

O parecer está acompanhado por dois ofícios, de 27 de Julho e de 2 de Agosto de 1821, em resposta a uma Ordem das Cortes de 9 de Junho do mesmo ano, do Secretário de Estado dos Negócios do Reino, Inácio da Costa Quintela, remetendo todos os documentos relativos a um processo de Maria de Azevedo Sacadura Bote e de seus tutores, apresentados nas sessões de 28 de Julho e de 4 de Agosto de 1821, e, nessas datas, remetidos à Comissão de Justiça Civil 
Estado de Conservação: Razoável 
Cota normalizada: Secção I/II, cx. 49, mç. 28, doc. 20; 
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