Arquivo Historico
Tipo REQUERIMENTO DE MANUEL JOAQUIM BARBOSA
DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO
Nível de descrição: Documento 
Data: Inicial: 1821-10-27 | Final: 1821-11-02 
Local: Crato 
Dimensão e Suporte: 4 p 
Código de referência: PT-AHP/CGE/CJC/S3/D210 
Tipologia: Requerimento 
Tradição Documental: Original 
Destinatario: Cortes Constituintes de 1821-1822

Comissão de Justiça Civil 
Autor: Manuel Joaquim Barbosa, corregedor da comarca do Crato 
Sumário: Requerimento, de 27 de Outubro de 1821, de Manuel Joaquim Barbosa, corregedor da comarca do Crato, no qual pede ao Congresso o esclarecimento de duas dúvidas relativas à interpretação dos decretos de 20 de Março e de 5 de Julho do mesmo ano, e que pretendiam clarificar, em primeiro lugar, se pelo Decreto de 20 de Março "se deve considerar abolida a graça que os moradores desta e de outras vilas desta comarca obtiveram para arrematarem as tabernas e aplicarem o seu produto para o pagamento do património das sisas."

Em segundo lugar, se "no caso de se julgar que estas arrematações não são proibidas naquele decreto", serão aplicadas as taxas da almotaçaria no vinho atabernado, "não obstante o 2º decreto, por não estar este caso compreendido no preâmbulo"?

As arrematações da venda de vinho atabernado tinham por finalidade aliviar os povos "em grande parte da coleta pessoal" da sisa ou quando fosse possível "para se aproveitarem do seu produto em alguma obra pública."

O requerimento foi distribuído, em 2 de Novembro de 1821, à Comissão de Justiça Civil.

O Decreto das Cortes de 20 de Março de 1821, executado pelo Decreto da Regência de 7 de Abril do mesmo ano, extinguiu os "direitos banais, serviços pessoais , privilegio do relego e outros exclusivos."

O Decreto das Cortes de 5 de Julho de 1821, executado pelo Decreto do Governo de 14 de Julho do mesmo ano, estendeu "a todo o Reino a disposição do Alvará de 21 de Fevereiro de 1765, relativo a Lisboa e seu termo com uma exceção".

Este diploma, considerando que só "a livre concorrência de compradores e vendedores pode produzir a abundância e regular o preço dos géneros", extinguiu as taxas, e condenações das almotaçarias "em quaisquer viveres que se venderem".

A exceção eram "as laxas dos vinhos do Alto Douro, no distrito de embarque e ramo, enquanto particularmente se não legislar sobre este objeto." 
Estado de Conservação: Razoável 
Cota normalizada: Secção I/II, cx. 53, mç. 31, doc. 34; 
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