Arquivo Historico
Tipo PARECER - REQUERIMENTO DOS LAVRADORES DE PONTE DE LIMA E OUTROS
DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO
Nível de descrição: Documento 
Data: Inicial: [1821]-00-00 | Final: 1821-03-13 
Local: Lisboa 
Dimensão e Suporte: 2 p 
Código de referência: PT-AHP/CGE/CAGR/S7/D9 
Tipologia: Parecer 
Tradição Documental: Original 
Destinatario: Cortes Constituintes de 1821-1822 
Autor: Comissão de Agricultura 
Sumário: Trata-se da minuta de um parecer da Comissão de Agricultura, sem data, sobre um requerimento dos lavradores de Ponte de Lima e outros (que não consta deste processo), no qual se queixam por não poder dar "extracção alguma" aos seus vinhos e pedem providências "imediatas e prontas".

A Comissão no seu parecer, apresentado na sessão de 3 de Março de 1821, considerou "justa" a queixa, e propôs "dar-se-lhes liberdade para destilar e vender as suas águas ardentes dentro e fora do Reino, e [...] renovar-se com todo o rigor a proibição da entrada das águas ardentes, e licores espirituosos."

O parecer foi subscrito por Francisco Soares Franco, Francisco de Lemos Bettencourt, Francisco António de Almeida Morais Pessanha, António Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Girão, e Bento Pereira do Carmo, deputados e membros da Comissão, e remetido à Comissão de Fazenda, em conjunto com o requerimento, a fim de que os tomasse em consideração no "projecto geral sobre os vinhos e águas ardentes" que estariam a desenvolver.

Em nota exarada no fim do documento está escrito que "a Comissão de Fazenda se conforma com o parecer da Comissão de Agricultura e também quanto aos vinhos estrangeiros. Lisboa, 10 de Março de 1821", assinado por Francisco Xavier Monteiro, Manuel Alves do Rio, João Rodrigues de Brito, João de Sousa Pinto de Magalhães, José Joaquim de Faria, e Manuel Borges Carneiro.

Em 13 de Março de 1821 foi expedido o Aviso das Cortes à Regência, ordenando "que faça pôr na mais escrupulosa observância as leis deste Reino que defendem a importação e contrabando das bebidas espirituosas." 
Estado de Conservação: Mau 
Cota normalizada: Secção I/II, cx. 64, mç. 37, doc. 12; 
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