Arquivo Historico
Tipo PARECER - REQUERIMENTO DE FRANCISCO FALLÉ RAMALHO E MANUEL CARDOSO GLÓRIA
DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO
Nível de descrição: Documento 
Data: Inicial: 1822-08-06 | Final: 1822-10-29 
Local: Lisboa 
Dimensão e Suporte: Parecer: 2p; nota anexa: 1p; requerimento anexos: 16p 
Código de referência: PT-AHP/CGE/CAGR/S7/D73 
Tipologia: Parecer 
Tradição Documental: Original 
Destinatario: Cortes Constituintes de 1821-1822 
Autor: Comissão de Agricultura 
Sumário: Parecer da Comissão de Agricultura, de 6 de Agosto de 1822, sobre o requerimento (que consta deste processo) de Francisco Fallé Ramalho e Manuel Cardoso Glória, no qual referem ser "deputados do depósito ou celeiro comum" da vila do Redondo, como herdeiros de Domingos Fallé Ramalho e José Joaquim da Rocha, e se queixam de um litígio relacionado com as dívidas atingidas tanto pelos seus antecessores como pela sua administração, e pedem às Cortes que "julguem as contas" e decidam se são ou não responsáveis pelas falências.

A Comissão no seu parecer, apresentado na sessão de 29 de Outubro de 1822, considerando "que os deputados somente são responsáveis pelas falências que aconteceram por dolo, ou culpa deles, e não pelas falências que aconteceram sem culpa sua, como são aquelas que se realizaram no tempo dos seus antecessores", entendeu que pertence ao poder judicial "conhecer se as suas falências aconteceram por culpa ou dolo dos administradores, e como os deputados são pelo artigo 3º do seu regimento os juízes de todas as causas do depósito, e devem tomar contas aos deputados seus predecessores, julga a Comissão que o requerimento se deve remeter ao Governo para que mande [...] julgar as contas dos mencionados deputados anteriores, exigindo deles a responsabilidade pelas falências ou absolvendo-os dela".

O parecer, subscrito por Francisco de lemos Bettencourt, Francisco António de Almeida Morais Pessanha, António Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Girão, Francisco Soares Franco, e Pedro José Lopes de Almeida, deputados e membros da Comissão, não foi aprovado, "por não pertencer às Cortes". 
Estado de Conservação: Razoável 
Cota normalizada: Secção I/II, cx. 64, mç. 37, doc. 85; 
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