Arquivo Historico
Tipo PARECER - REQUERIMENTO DAS VENDEDEIRAS DA PRAÇA DA FIGUEIRA
DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO
Nível de descrição: Documento 
Data: Inicial: 1821-10-30 | Final: 1821-11-06 
Local: Lisboa 
Dimensão e Suporte: Parecer: 1p; ofícios: 2p; consulta e anexos: 35p; pareceres e anexos: 3p; requerimentos e anexos: 21p 
Código de referência: PT-AHP/CGE/CAGR/S7/D103 
Tipologia: Parecer 
Tradição Documental: Original 
Destinatario: Cortes Constituintes de 1821-1822 
Autor: Comissão de Agricultura 
Sumário: Parecer da Comissão de Agricultura, de 30 de Outubro de 1821, sobre o requerimento das vendedeiras da Praça da Figueira, no qual pedem a revogação de uma Ordem das Cortes a respeito da liberdade de venda naquela praça, que havia sido remetido à Comissão do Comércio, a qual julgou não haver qualquer motivo atendível naquela pretensão.

No entretanto, as ditas vendedeiras voltaram a requerer à Secretaria de Estado dos Negócios do Reino, e o documento foi remetido "ao Senado desta cidade, para ele dar as providências que julgasse convenientes. Como porém ali existia a Ordem de 16 de Abril das Cortes Gerais e Extraordinárias, na qual se mandou que a Praça da Figueira fosse livre para todo o vendedor, sem dependência de manifestos, atestados ou licenças, o Senado não tomou em consideração o dito requerimento, que agora tornou a ser remetido ao Soberano Congresso."

A Comissão no seu parecer, atendendo ao exposto, "conforma-se com a opinião da Comissão de Comércio, em que nada se deve alterar na Ordem referida de 16 de Abril, porque não há razões algumas diversas, e porque é de primeira evidência que do maior número de vendedores nunca pode nascer a carestia e má qualidade dos géneros, antes é exactamente o contrário."

O parecer, aprovado na sessão de 6 de Novembro, foi subscrito por Francisco Soares Franco, Francisco de Lemos Bettencourt, António Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Girão, e Caetano Rodrigues de Macedo, deputados e membros da Comissão.

Todos os documentos se encontram em anexo. 
Estado de Conservação: Razoável 
Cota normalizada: Secção I/II, cx. 65, mç. 38, doc. 59; 
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