Arquivo Historico
Tipo PARECER - REQUERIMENTO DO JUIZ DO POVO DA VILA DE SANTARÉM
DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO
Nível de descrição: Documento 
Data: Inicial: 1821-07-20 | Final: 1821-10-23 
Local: Lisboa 
Dimensão e Suporte: 2 p 
Código de referência: PT-AHP/CGE/CAGR/S7/D106 
Tipologia: Parecer 
Tradição Documental: Original 
Destinatario: Cortes Constituintes de 1821-1822 
Autor: Comissão de Agricultura 
Sumário: Parecer da Comissão de Agricultura, de 20 de Julho de 1821, sobre o requerimento do juiz do povo da vila de Santarém (que não consta deste processo), "juntamente com os padeiros, almocreves, peixoteiros, hortelões, tendeiros e chacinadores, que matam porcos para negócio", no qual referem que se encontravam "abolidos pelo desuso" vários direitos que eram obrigados a pagar, por foral dado àquela vila por D. Manuel, mas que pelo actual donatário, nomeado alcaide-mor, se tornaram a instaurar os ditos direitos pelos rendeiros. Queixam-se de "graves vexames [...] tanto pela exacção da cobrança e contínuas execuções, como pelas excessivas avenças que com eles fazem", pedindo às Cortes um "alívio" a estes impostos.

A Comissão no seu parecer, considerou que "todos os relatados direitos, à excepção da dízima respectiva ao Juízo da Correição, são verdadeiramente resultado do antigo feudalismo, totalmente contrário ao sistema constitucional, e como tal já extintos e abolidos pelo decreto de 20 de Março de 1821", e por essa razão entendeu não ser necessária qualquer providência para os desobrigar daqueles pagamentos.

O parecer, subscrito por Francisco de Lemos Bettencourt, Pedro José Lopes de Almeida, e António Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Girão, deputados e membros da Comissão, foi aprovado quanto à extinção de todos os direitos indicados, menos nos que dizem respeito à dízima, "sobre os quais se reservou tratar em ocasião oportuna", e esta deliberação foi tomada na sessão de 23 de Outubro de 1821, e na mesma data comunicada por Ordem das Cortes ao Governo. 
Estado de Conservação: Razoável 
Cota normalizada: Secção I/II, cx. 65, mç. 38, doc. 62; 
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