Arquivo Historico
Tipo PARECER - IMPORTAÇÃO DE AZEITE ESTRANGEIRO
DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO
Nível de descrição: Documento 
Data: Inicial: 1821-10-09 | Final: 1821-10-09 
Local: Lisboa 
Dimensão e Suporte: Parecer: 2p; documentos anexos: 4p 
Código de referência: PT-AHP/CGE/CAGR/S7/D109 
Tipologia: Parecer 
Tradição Documental: Original 
Destinatario: Cortes Constituintes de 1821-1822 
Autor: Comissão de Agricultura 
Sumário: Trata-se da minuta de um parecer da Comissão de Agricultura, de 9 de Outubro de 1821, interposto sobre o ofício do administrador geral da alfândega do açúcar, de 13 de Setembro de 1821, remetido às Cortes por ofício do Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda (que constam deste processo). Refere o dito administrador que o navio "Senhora da Piedade" trouxe de Gibraltar um barril de azeite de oliveira, e expõe as suas dúvidas em relação à aplicação do decreto das Cortes de 24 de Maio, "no qual se proíbe a importação do azeite estrangeiro de oliveira e de nabo, [...] e a razão da dúvida é porque proibindo-se no artigo 1º a importação do azeite por mar e terra, no 3º, onde se estabelecem as penas contra os transgressores, se diz que é permitido a qualquer pessoa apreender o azeite estrangeiro, e transportes que o conduzirem, aplicando-se metade para o apreensor, e a outra metade para os pobres do concelho onde se fizer a tomada, [...] e não se fala uma só palavra em alfândega, nem em navios."

A Comissão no seu parecer, apresentado na sessão de 9 de Outubro de 1821, considerou que o capitão do navio trouxe o barril em boa fé, "visto tê-lo manifestado na alfândega" e, acreditando que desconhecia a lei, entendeu declará-lo livre da pena e conceder-lhe licença para o reexportar.

Acrescenta ainda a Comissão que, "atendendo a que tanto no decreto de 24 de Maio, que proibiu a introdução do azeite, como no de 18 de Abril, que regulou a dos cereais, não se acha um artigo claro, e expresso, contra os que importarem estes géneros por mar, oferece o seguinte artigo, para ser adicionado àqueles dois decretos. Artigo adicional - As embarcações que importarem géneros cereais, enquanto for proibida a sua entrada e não se pedir franquia para eles, serão confiscadas para a Fazenda Pública, pelas alfândegas respectivas, juntamente com os ditos géneros. A mesma pena é aplicável às embarcações que introduzirem azeite estrangeiro de oliveira e de nabo."

O parecer, subscrito por Francisco Soares Franco, Francisco de Lemos Bettencourt, Francisco António de Almeida Morais Pessanha, Pedro José Lopes de Almeida, e António Lobo de Barbosa Teixeira Girão, deputados e membros da Comissão, foi aprovado quanto à licença de exportar o azeite por baldeação, "e relativamente aos dois artigos declaratórios do decreto de 24 de Maio mandam-se excluir do parecer como próprios de um projecto distinto". Esta deliberação foi comunicada ao Governo por Ordem das Cortes em 9 de Outubro de 1821. 
Estado de Conservação: Razoável 
Cota normalizada: Secção I/II, cx. 65, mç. 38, doc. 65; 
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