Arquivo Historico
Tipo PARECER - REPRESENTAÇÕES DAS CÂMARAS DE LAMEGO, SANTA MARTA, MESÃO FRIO, GODIM, CANELAS, E PENAJÓIA
DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO
Nível de descrição: Documento 
Data: Inicial: [1821]-00-00 | Final: 1821-03-28 
Local: Lisboa 
Dimensão e Suporte: 1 p 
Código de referência: PT-AHP/CGE/CCOM/S6/D62 
Tipologia: Parecer 
Tradição Documental: Original 
Destinatario: Cortes Constituintes de 1821-1822 
Autor: Comissão de Comércio, Comissão de Agricultura, "e outros deputados a elas reunidos" 
Sumário: Parecer, sem data, da Comissão de Comércio, Comissão de Agricultura, "e outros deputados a elas reunidos", sobre as representações das Câmaras de Lamego, Santa Marta, Mesão Frio, Godim, Canelas, e Penajóia (que não constam neste processo), nas quais pediam que a Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro fosse obrigada a "comprar-lhes os vinhos separados, e eles lavradores a vendê-los a pagamentos de 2, 12 e 18 meses, e que depois a mesma Companhia os vendesse aos comerciantes para os poderem levar a todos os portos, à excepção da Grã-Bertanha e ilhas adjacentes".

As Comissões no seu parecer, aprovado na sessão de 28 de Março de 1821, considerou não ser "de justiça" obrigar a Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro "a fazer a extraordinária compra de todo o vinho separado, [...] e ninguém tolhe aos lavradores o vender-lhe os seus vinhos aos pagamentos que quiserem, nem à Companhia o comprar-lho." Acrescentam ainda as Comissões que as providências contra o contrabando já tomadas pelo Congresso "são actualmente as mais justas" e, por essa razão não devem ser alteradas.

O parecer está assinado pelos deputados António Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Girão, Francisco António de Almeida Morais Pessanha, António Pereira Carneiro Canavarro, Manuel Gonçalves de Miranda, Francisco Xavier Leite Pereira Lobo, Francisco de Lemos Bettencourt, Francisco Van Zeller, Manuel Alves do Rio, Francisco António dos Santos, e António Pinheiro de Azevedo e Silva. 
Estado de Conservação: Razoável 
Cota normalizada: Secção I/II, cx. 67, mç. 40, doc. 71; 
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