Arquivo Historico
Tipo PROJECTOS DE LEI
DESCRIÇÃO DO SÉRIE
Nível de descrição: Série 
Data de Produção: Inicial: 1911 | Final: 1926 
Dimensão e Suporte: 27 caixas e 10 pastas 
Código de referência: PT-AHP/CR/DGSC/SLSN/S46 
Âmbito e Conteúdo: Processos compostos pelos documentos relativos às iniciativas legislativas dos senadores, originais e anotados

As propostas e projectos de lei constituiam as iniciativas legislativas. Quando os autores eram um ou mais deputados, denominava-se, nesse caso, Projecto. Quando a iniciativa tinha por autoria um Ministro ou vários ou até mesmo todo o Governo, tratava-se de uma Proposta.

Dado que na I República o Parlamento português era bi-camaral, constituído pela Câmara dos Deputados e o Senado da República, os Projectos de Lei também podiam ser apresentados pela Câmara dos Deputados, da autoria de um ou mais Deputados, os quais, depois de discutidos, passavam para o Senado. No entanto, quando eram enviados para o Senado, frequentemente eram identificados como Propostas de Lei no texto inicial, mantendo-se essa identificação nos Pareceres das Comissões, embora de acordo com o Regimento fossem Projectos de Lei - e fossem guardados em capas em que eram identificados como Projectos de Lei.

Ambas as Câmaras - Senado e Deputados- tinham as suas comissões parlamentares, as quais podiam analisar qualquer assunto, conforme as matérias sobre as quais versavam a Lei. 
Organização e Ordenação: Numérica. Os Projectos de Lei são numerados sequencialmente por ordem de entrada na Mesa Plenária inicialmente em cada Sessão Legislativa e posteriormente em cada Legislatura, mas encontram-se organizados sequencialmente pelo nº de capa de acordo com o registo geral dos serviços legislativos do Senado de projectos de lei, propostas de lei e pareceres da Câmara dos Senadores.

Na base de dados, as iniciativas apresentadas no período entre a Assembleia Nacional Constituinte e o início da Iª Legislatura no título do documento composto só têm o número de iniciativa, sem indicação de legislatura. 
Cota normalizada: Secção VII, cx. 21-47;Secção VII, cx. 77-78;Secção VIII-C, cx. 1, n.º 3;Secção VIII-C, cx. 1, n.º 27, 28;Secção VIII-C;Secção VIII-C, cx. 3, n.º 3, 5;Secção VIII-C, cx. 4, n.º 12, 13, 27; 
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