DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO
Nível de descrição:
Documento
Data:
Inicial: 1821-00-00 | Final: 1821-10-16
Dimensão e Suporte:
Requerimento: 4 p / anexos: 50 p
Código de referência:
PT-AHP/CGE/CJC/S3/D4
Tipologia:
Requerimento
Tradição Documental:
Original
Destinatario:
Cortes Constituintes de 1821-1822
Comissões de Fazenda e de Justiça Civil
Autor:
Maria Benedita Dantas da Cunha Vilhena e Almeida, "neta e legítima descendente do General D. Dinis de Almada Portugal e de Domingos Dantas da Cunha, pai e filho do mesmo nome"
Sumário:
Requerimento, sem data, de Maria Benedita Dantas da Cunha Vilhena e Almeida, "neta e legítima descendente do General D. Dinis de Almada Portugal e de Domingos Dantas da Cunha, pai e filho do mesmo nome", no qual refere que os seus mencionados avós, "e outros abalizados vassalos em riqueza e crédito", persuadidos pelo rei D. Pedro II, se tornaram sócios, em 1690, da Companhia de Cacheu e Cabo Verde, onde investiram os "seus grandes cabedais próprios e outros tomados a juro dos cofres das irmandades da Misericórdia desta cidade [lisboa] e de nossa Senhora dos Mártires da vila de Punhete [Constância]."
No entanto, o apresamento de navios da companhia por parte dos espanhóis, além de outras circunstâncias, designadamente o não cumprimento das promessas, feitas pelo rei de Portugal, de pagamento de indemnizações às partes prejudicadas, levaram as ditas irmandades, credoras dos empréstimos e juros, "a caírem sobre os bens dos avós da suplicante com execuções violentas," apesar de a Coroa ter reconhecido a dívida, que nunca pagou, já que o "capital mutuado da Misericórdia [de Lisboa] saiu dos seus cofres para a Negociação do Cacheu e veio depois a entrar no do Erário sem chegar a poder dos figurados devedores."
E como, "decorrido mais de um século", o litigio prosseguia, pede ao Congresso que "mande suspender todas as execuções dos credores, principalmente a da Misericórdia, causadas pela demora do pagamento da Coroa, única e verdadeira devedora."
O requerimento foi distribuído, em 16 de Outubro de 1821, às comissões de Fazenda e de Justiça Civil.
Estado de Conservação:
Razoável
Cota normalizada:
Secção I/II, cx. 14, mç. 9, doc. 77;
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