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Tipo QUESITOS SOBRE PARÓQUIAS E DÍZIMOS
DESCRIÇÃO DO SÉRIE
Nível de descrição: Série 
Código de referência: PT-AHP/CGE/CECLEREF/S5 
Âmbito e Conteúdo: Na sequência da determinação das Cortes de extinguir, "para benefício dos povos e restauração da disciplina eclesiástica," os direitos de Estola e Pé de altar e também aumentar as côngruas dos párocos "de maneira que possam ter uma honesta subsistência, e viver independentes dos seus fregueses, como muito convém a seu santo Ministério", foi nomeada uma comissão especial encarregada de propor "os quesitos que se devem remeter aos Ordinários do Reino e Ilhas sobre o estado das paróquias, e importância, e aplicação dos dízimos."

A proposta da comissão foi aprovada na sessão de 17 de Maio de 1821, e, na mesma data, os quesitos foram enviados à Regência para que os remetesse aos bispos.

Os quesitos sobre o estado das paróquias, importância e aplicação dos dízimos aprovados pelas Cortes são os seguintes:

1.° O número de paróquias que há em cada bispado, e o número de fogos de cada uma.

2.° Se se podem sem dificuldade unir as demasiadamente pequenas, tanto relativamente à povoação, como à extensão local, ou dividir as grandes; e se esta união ou divisão encontra obstáculos, para remover os quais seja precisa a intervenção do poder civil.

3.° Supondo-se já mais bem reguladas as paróquias em quanto à sua povoação, ou extensão local, na forma do artigo precedente; que número de clérigos serão necessários em cada uma delas; isto é, se bastará só o pároco, e tesoureiro (onde o costuma haver), ou se será necessário um ou mais coadjutores.

4.º Se convém que nas cidades menos populosas haja uma só paróquia, que seja a igreja catedral; o número de párocos precisos para a curarem; e se a este ministério se tem até agora destinado, ou podem destinar para o futuro os beneficiados colados das ditas catedrais.

5.° Que paróquias se devem estabelecer nas cidades, e vilas mais populosas, e em quais pareça justo extinguirem-se as colegiadas, e os benefícios símplices destas; de tal maneira que nas vilas em que houver varias colegiadas, fique para o futuro subsistindo uma só, com benefícios que obriguem a residência, e que sirvam para a honesta sustentação dos beneficiados: com tanto porém que senão falte aos encargos pios, a que fossem sujeitas as colegiadas que se extinguem, que serão satisfeitos por aqueles a quem se aplicarem os seus rendimentos em quanto não forem reduzidos, ou de outro modo alterados por autoridade competente.

6.° Em quanto importam os dízimos de cada arciprestado, e de que frutos se pagão, declarando-se em adições separadas os que pertencem a cada paróquia; qual é o seu destino; isto é, que parte pertence ao bispo, ao cabido, á patriarcal, ao clero, aos comendadores, e a outras pessoas ou corporações.

7.° Que porção de dízimos ou de côngrua percebe cada hum dos párocos, coadjutores, e tesoureiros das freguesias atualmente existentes; com as adições separadas de quanto rendem a cada hum deles os passais, e os direitos d'Estola, ou pé de Altar; formando-se de todas estas parcelas a soma total do seu rendimento.

8.° Que aumento de côngrua se deva arbitrar aos párocos e mais clero das freguesias, que dele necessitarem depois da desmembração, ou união mencionada no artigo 2.° em atenção às circunstancias de cada lugar, e á extinção dos benefícios: e donde possa sair este aumento, para o qual devem concorrer todos os que percebem os dízimos. Advertindo-se que naquelas freguesias em que os párocos apenas recebem o pé d'Altar, como há algumas em Lisboa, é necessário um particular arbítrio que designe d'onde possam tirar-se comodamente as côngruas, que eles devem perceber. Adverte-se também, que as côngruas que se arbitrarem devem ser calculadas em dinheiro, mas satisfeitas quanto possa ser pelos frutos dos dízimos, avaliados estes pelo preço médio dos anos antecedentes. Declara-se expressamente que no aumento das côngruas dos párocos pobres se deve unicamente atender ao que for necessário para a decente sustentação deles, e para que possam ficar fixa e permanente adidos às suas Igrejas, extinguindo-se para o futuro quanto possa ser os curas vagos e amovíveis, o que fica reservado á prudência, e autoridade dos Ordinários.

9.° Que se de conta dos costumes estabelecidos em cada paróquia sobre o modo porque se prestam os dízimos pessoais; qual é a sua importância, e porque nome são conhecidos.

10.° Que rendimentos há em cada paróquia aplicados á Fabrica da Igreja, atendendo também aos rendimentos das confrarias que a isso forem aplicados, e além deles que porção de dízimos será necessário para a conservação, e guisamento [alfaias litúrgicas, vinho e hóstias] da cada igreja, e da sua capela mor. 
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