DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO
Nível de descrição:
Documento
Data:
Inicial: 1822-07-06 | Final: 1822-07-06
Dimensão e Suporte:
3 p
Código de referência:
PT-AHP/CGE/CECLEREF/S11/D1
Tradição Documental:
Original
Destinatario:
Secretário de Estado dos Negócios da Justiça, José da Silva Carvalho
Autor:
Cortes Constituintes de 1821-1822 Comissão Eclesiástica de Reforma
Sumário:
Minuta da Ordem ao Governo, de 6 de Julho de 1822, elaborada pela Comissão Eclesiástica de Reforma e dirigida ao Secretário de Estado dos Negócios da Justiça, José da Silva Carvalho, determinando que "que se expeçam com recomendação de urgência circulares aos Arcebispos, Bispos, e Priores das colegiadas insignes de Portugal, e Algarves, para que, pela ordem por que vão propostos, satisfaçam aos [seguintes] quesitos":
"Quesito 1.º
Qual é o rendimento anual das mitras, ou priorados das colegiadas insignes e este rendimento especificado pela maneira seguinte:
1.º Quanto em frutos.
2.° Quanto em foros, juros, ou pensões de qualquer natureza.
3.° Quanto em propinas e emolumentos.
É de advertir, que o rendimento dos frutos deve vir em uma só adição, que os compreenda todos, sem especificar suas quantidades e qualidades mas que exprima o seu valor total, tanto dos que fossem arrendados, ou administrados, como dos que fossem consumidos, fazendo o composto destes últimos, pelos preços correntes e mais gerais do ano, do mesmo modo se deve proceder com a 2.ª, e 3.ª espécie deste quesito; advertindo ainda, que a adição das propinas, ou emolumentos, senão pode ser lançada com absoluta exatidão, deve pelo menos apresentar a estimativa mais regular e ordinária que seja possível; convém também advertir que a declaração do rendimento parcial e total, que assim se pede, deve compreender em separado o rendimento de cada um dos três anos antecedentes."
"Quesito 2.°
Quais são os encargos legítimos das mesmas mitras, e priorados, especificando em adições separadas suas quantidades e qualidades; indicando a estimativa do cômputo anual dos encargos incertos, como por exemplo, reparos, ou reedificações de capellas mores, ou igrejas, de que sejam dizimeiros; e finalmente declarando quaisquer prestações, ou esmolas, que por costume antigo, ou por caridade, apliquem regularmente para estabelecimentos de piedade, beneficência, ensino público, ou para pobres."
"Quesito 3.º
Qual é o rendimento anual dos respetivos cabidos, ou collegiadas, com todas as clarezas do quesito 1.º"
"Quesito 4.°
Quais são os encargos legítimos dos mesmos cabidos, ou colegiadas, com todas as clarezas do quesito 2.°"
"Quesito 5.°
Qual é o rendimento das fábricas das respetivas catedrais, com as clarezas do quesito 1.°, indicando os excedentes deste rendimento, se os houver, ou seu deficit, no caso deste rendimento não ser igual às despesas regulares, e bem fiscalizadas das fábricas das mesmas igrejas catedrais, ou colegiadas."
"Quesito 6.°
De quais, e quantas dignidades, canonicatos, benefícios, e diversas classes de ministros, e empregados se compõe os cabidos, ou colegiadas, pela sua instituição atual, quantos existem em geral ao presente em cada classe; e quais são os rendimentos dos indivíduos de cada classe, com as clarezas do quesito 1.º"
"Quesito 7.°
Quais são os encargos legítimos a que estão ligadas singularmente as dignidades, canonicatos, ou benefícios de que trata o quesito antecedente."
Estado de Conservação:
Razoável
Cota normalizada:
Secção I/II, cx. 23, mç. 14, doc. 22;
Guia de fundos do Arquivo Histórico Parlamentar
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