Arquivo Historico
Tipo PARECER - VERIFICAÇÃO E LEGALIZAÇÃO DE PODERES DO DEPUTADO CÂNDIDO RODRIGUES ALVES DE FIGUEIREDO E LIMA
DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO
Nível de descrição: Documento 
Data: Inicial: 1822-12-23 | Final: 1822-12-24 
Dimensão e Suporte: Parecer: 2 p / anexos: 22 p 
Código de referência: PT-AHP/CD/CVPoderes/S60/D30 
Tipologia: Parecer 
Tradição Documental: Original 
Destinatario: Cortes Ordinárias de 1822-1823 
Autor: Comissão de Verificação de Poderes 
Sumário: Parecer, de 23 de Dezembro de 1822, da Comissão de Verificação de Poderes, sobre a verificação e legalização dos poderes do deputado Cândido Rodrigues Alves de Figueiredo e Lima, eleito pela Divisão Eleitoral de Vila Real, com base no diploma apresentado pelo deputado, "onde consta que depois de apurados os votos se suscitou questão" sobre a legalidade da sua eleição, já que teria nascido na América e teria residência em Coimbra.

A Comissão no seu parecer, aprovado na sessão do mesmo dia, considerou um requerimento entregue pelo dito deputado, "pretendendo prevenir qualquer decisão que ofendesse a validade da sua eleição", no qual se queixava por estas dúvidas apenas surgirem após a sua eleição, e reiterava que a mesma deveria ser válida pois "deve considerar-se residente no concelho de Chaves pela razão de ter ali a sua casa". No entanto, entendeu a Comissão que a eleição foi "irregular" e, para além do facto confesso "que a sua naturalidade é na América", a residência "só se dá onde cada um habita, sendo notório [...] que é colegial dos militares em Coimbra e obrigado a residir ali nesta qualidade", deliberando que o deputado eleito "não está nos termos de tomar assento no augusto Congresso do qual a lei repele ao eleito na província em que não tem naturalidade nem residência."

O parecer foi subscrito por Rodrigo Sousa Castelo Branco e Francisco Rebelo Leitão Castelo Branco, deputados e membros da Comissão, e a 24 de Dezembro de 1822 expedida uma "participação" convocando o deputado substituto Inocêncio António de Miranda. 
Estado de Conservação: Razoável 
Cota normalizada: Secção I/II, cx. 30, mç. 17, doc. 77; 
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