DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO
Nível de descrição:
Documento
Data:
Inicial: 1821-11-06 | Final: 1821-12-18
Dimensão e Suporte:
Parecer (resumo): 1 p / anexo: 1 p
Código de referência:
PT-AHP/CGE/CJCRIM/S6/D70
Tipologia:
Parecer
Tradição Documental:
Original
Destinatario:
Cortes Constituintes de 1821-1822
Autor:
Comissão de Justiça Criminal
Sumário:
Trata-se de um resumo de um parecer da Comissão de Justiça Criminal, de 6 de Novembro de 1821, interposto sobre uns requerimentos (que não acompanham o parecer) de José Leira, de nacionalidade espanhola, no qual se queixa de ter sido preso em resultado da perseguição de uns negociantes ingleses, que assim agiram em retaliação da ação pessoal que lhes moveu na qualidade de procurador de Vicente Escudero, também espanhol.
Pede "1.º que seja posto em liberdade por fiança de fiéis carcereiros; 2.º que se avoquem os autos das sobreditas querelas, que se acham na conservatória espanhola, e mais uma denúncia, que se acha na intendência a fim de serem examinados neste Congresso por uma comissão, e decididos pelas Cortes."
A comissão, no seu parecer, entendeu "que semelhante requerimento deve ser indeferido, porque para a concessão de fiéis carcereiros seria preciso um decreto que revogasse a lei que a proíbe, e o suplicante, além de não ajuntar perdão das partes, é um estrangeiro que pode possivelmente evadir-se à execução da sentença. E enquanto à segunda parte, já este Congresso por mais de uma vez declarou, que não toma conhecimento de autos pendentes em juízo contraditório, em cujas circunstâncias se acham os do suplicante."
O parecer, aprovado na sessão de 18 de Dezembro de 1821, foi subscrito pelos seguintes membros da comissão: Basílio Alberto de Sousa Pinto, Manuel José de Arriaga Brum da Silveira, António Camelo Fortes de Pina, Francisco Soares de Azevedo, José Ribeiro Saraiva e José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira.
Os requerimentos de José Leira encontram-se localizados nas seguintes cotas: Secção I/II, cx. 6, mç. 5, doc. 43 e Secção I/II, cx. 8, mç. 6, doc. 81
Fiéis carcereiros - fiadores ou depositários idóneos do réu preso que, por graça régia, sai da prisão, sob a sua garantia pessoal e a obrigação de o apresentar em juízo quando, para esse efeito, for citado.
Estado de Conservação:
Razoável
Cota normalizada:
Secção I/II, cx. 33, mç. 19, doc. 16;
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