DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO
Nível de descrição:
Documento
Data:
Inicial: 1821-06-23 | Final: 1821-09-18
Local:
Lisboa
Dimensão e Suporte:
Parecer: 1p; requerimento: 3p
Código de referência:
PT-AHP/CGE/CJC/S8/D8
Tipologia:
Parecer
Tradição Documental:
Original
Destinatario:
Cortes Constituintes de 1821-1822
Autor:
Comissão de Justiça Civil
Sumário:
Parecer da Comissão de Justiça Civil, de 23 de Junho de 1821, interposto sobre um requerimento, que acompanha o parecer, do juiz e vereadores do couto de Oliveira de Frades, no qual, queixando-se da "opressão em que vivem", pedem ao Congresso para "os aliviar em seus vexames", que são os seguintes: primeiro, as despesa que têm de "pagar da sua algibeira" pelas ordens que recebem dos juízos da correição, da provedoria, da superintendência, e de outros; segundo, o pagamento de uma determinada importância "para alimentos de uma viúva que já não existe"; terceiro, o pagamento do real de água, destinado à reparação de estradas, mas que não é aplicado no couto, já que é "remetido para Lafões"; quarto, os muitos tributos que pagam e quinto, a falta de repartição dos maninhos.
A comissão entendeu que quanto ao primeiro ponto, "já se acha providenciado", quanto ao segundo, "devem usar dos meios ordinários", e quanto aos restantes, "eles não admitem providências especiais e particulares".
O parecer, aprovado na sessão de 18 de Setembro de 1821, foi subscrito pelos seguintes membros da comissão: João de Sousa Pinto de Magalhães, Francisco Barbosa Pereira, Carlos Honório de Gouveia Durão, Manoel de Serpa Machado e José António de Faria Carvalho.
A comissão, quando refere que a solução para a queixa expressa no ponto nº 1 "já se acha providenciada", está-se a referir ao Decreto das Cortes de 28 de Março de 1821, que visa "fazer cessar os graves danos, que recebem os concelhos, os oficiais destes, e os povos com o pagamento do custo dos exemplares impressos das leis, ordens, circulares e outros papéis, que se remetem para as terras do Reúno, e bem assim das cartas precatórias, ordens, e editais, que os corregedores, provedores, e mais autoridades expedem para as vilas de suas comarcas ou distritos e os juízes de fora, e ordinários para os Concelhos e vintenas de seus Julgados".
O parágrafo 6º dispõe o seguinte: "Nenhum juiz, vereador, procurador do concelho, juiz vintaneiro ou jurado será obrigado, afora os casos de responsabilidade culposa, a pagar por seus bens despesa alguma dos concelhos, ou vintenas; e quando os rendimentos dos mesmos concelhos não bastem para as despesas indispensáveis, as câmaras respetivas o participarão ao Governo, para ser presente às Cortes e se darem as providências que o caso exigir".
Estado de Conservação:
Razoável
Cota normalizada:
Secção I/II, cx. 49, mç. 28, doc. 10;
Guia de fundos do Arquivo Histórico Parlamentar
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