DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO
Nível de descrição:
Documento
Data:
Inicial: 1821-00-00 | Final: 1822-12-18
Local:
Vouzela
Dimensão e Suporte:
Requerimento: 8p; anexos: 67p; nota de registo de requerimentos: 1p
Código de referência:
PT-AHP/CGE/CJC/S3/D77
Tipologia:
Requerimento
Tradição Documental:
Original
Destinatario:
Cortes Constituintes de 1821-1822
Comissão de Justiça Civil
Autor:
Gil Inácio de Figueiredo, bacharel, natural da vila de Vouzela, concelho de Lafões, comarca de Viseu, "e atualmente advogado no auditório da dita vila"
Sumário:
Requerimento, sem data, de Gil Inácio de Figueiredo, bacharel, natural da vila de Vouzela, concelho de Lafões, comarca de Viseu, "e atualmente advogado no auditório da dita vila", no qual, referindo que "os advogados bacharéis seus colegas muito mal se podem manter pelo seu ofício", não só "por serem muitos", mas também por lhes faltar "a afluência dos litigantes", queixa-se dos escrivães, "que nenhum cuidado têm para que as partes paguem aos seus advogados", mas, especialmente, de "dois advogados provisionários, supérfluos e até mesmo danosos às próprias partes", sendo um "tão pedante, tão estúpido e insuficiente", que ao fim de sete anos nos tribunais, "ainda não sabe nem sequer fazer uma petição a pedir vista", e o outro, "é tão caviloso e vil, que faz andar as pobres partes em um labirinto, de sorte que faz demorar as causas uma eternidade."
Pede ao Congresso que revogue a ordenação do Livro 1, título 48, parágrafo 4 das Ordenações Filipinas, que autoriza pessoas não formadas, mas idóneas, a exercer a advocacia, que "decrete o desterro dos advogados provisionários" e "emende e corrija aquele bárbaro e desaforado estilo ou procedimento dos escrivães da dita correição."
O requerimento foi distribuído, em 18 de Dezembro de 1821, à Comissão de Justiça Civil.
Os advogados provisionistas ou de provisão não tinham estudos jurídicos formais e obtinham a licença - a provisão - de advogado depois de habilitados pela experiência, e sendo pessoas idóneas.
Estado de Conservação:
Razoável
Cota normalizada:
Secção I/II, cx. 49, mç. 28, doc. 42;
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