Arquivo Historico
Tipo PARECER - REQUERIMENTOS DAS CÂMARAS DE ELVAS E DE BRAGANÇA
DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO
Nível de descrição: Documento 
Data: Inicial: 1823-03-17 | Final: 1823-03-17 
Local: Lisboa 
Dimensão e Suporte: Pareceres: 3p; requerimentos: 4p 
Código de referência: PT-AHP/CD/CJCCD/S7/D13 
Tipologia: Parecer 
Tradição Documental: Original 
Destinatario: Cortes Ordinárias de 1822-1823 
Autor: Comissão de Justiça Civil 
Sumário: Trata-se das minutas de dois pareceres, redigidos na mesma folha, da Comissão de Justiça Civil, de 17 de Março de 1823, interpostos sobre dois requerimentos, que acompanham os pareceres, sendo um da câmara de Elvas e o outro da câmara de Bragança.

Ambas as câmaras suscitaram as seguintes dúvidas sobre o seu funcionamento:

1. Dando-se o caso de haver, como há, vários vereadores doentes, "que não podem assistir regularmente às sessões", deverão ser chamados os substitutos para suprir estas faltas temporárias ou estes só deverão ser chamados quando o impedimento for permanente?

2. "Se as suas sessões ficam ou não regulares estando presentes as duas terças partes de seus membros?"

3. Tendo expirado o prazo trienal do ofício de escrivão, pode a câmara prover as serventia do dito ofício, "como muito o exige o seu expediente e o bem público?"

4. "Se aos transgressores de suas posturas municipais, que não podem pagar multas pecuniárias, será permitido impor pena de prisão?"

A comissão, no seu parecer, prestou os seguintes esclarecimentos:

Quanto à 1ª dúvida, os vereadores substitutos devem substituir os vereadores "proprietários", tanto nos seus impedimentos temporários como permanentes;

Quanto à 2ª, o quórum deliberativo exigido para as sessões das câmaras é de "duas terças partes dos seus membros";

Quanto à 3ª, a câmara pode prover de "mera serventia" o ofício de escrivão "até à definitiva formação das câmaras, segundo o artº 32º da lei de 27 de Julho passado" (Decreto das Cortes de 20 de Julho de 1822, executado pelo Decreto do Governo de 1 de Agosto do mesmo ano);

Quanto à 4ª, que a pena de prisão não é aplicável aos transgressores de posturas municipais que não podem pagar as multas, "devendo para este e ouros casos semelhantes esperar pela lei do Regulamento das câmaras que se acha em projeto".

Estes esclarecimentos, segundo o respetivo parecer, aplicam-se em parte (1ª e 2ª dúvidas) às questões apresentadas pela câmara de Bragança.

Os pareceres, aparentemente, não terão sido discutidos em sessão das Cortes, nem publicados no respetivo Diário.

O parecer sobre as dúvidas da Câmara de Elvas foi subscrito pelos seguintes membros da comissão: Francisco Pinto Brochado de Brito, José Bento Pereira, Manuel Baptista Felgueiras, Bernardo Teixeira Coutinho Alves de Carvalho, Francisco Joaquim Gomes Ferreira Novais e António Marciano de Azevedo.

O parecer sobre as dúvidas da Câmara de Bragança foi subscrito pelos seguintes membros da comissão: Francisco Pinto Brochado de Brito, Manuel Baptista Felgueiras, Bernardo Teixeira Coutinho Alves de Carvalho, José Bento Pereira e Francisco Joaquim Gomes Ferreira Novais. 
Estado de Conservação: Razoável 
Cota normalizada: Secção I/II, cx. 55, mç. 32, doc. 28; 
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