Arquivo Historico
Tipo PARECER - REQUERIMENTOS DAS CÂMARAS DE LISBOA, COIMBRA E MIRANDA DO CORVO
DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO
Nível de descrição: Documento 
Data: Inicial: 1823-03-17 | Final: 1823-03-17 
Local: Lisboa 
Dimensão e Suporte: Parecer: 3p; requerimentos: 16p; ofícios do Secretário de Estado dos Negócios do Reino: 2p; notas de registo e resumo de documentos: 4p 
Código de referência: PT-AHP/CD/CJCCD/S7/D14 
Tipologia: Parecer 
Tradição Documental: Original 
Destinatario: Cortes Ordinárias de 1822-1823 
Autor: Comissão de Justiça Civil 
Sumário: Parecer da Comissão de Justiça Civil, de 17 de Fevereiro de 1823, interposto sobre dois requerimentos da Câmara de Lisboa, um requerimento da Câmara de Coimbra e um outro da Câmara de Miranda do Corvo, que acompanham todos o parecer.

A Câmara de Lisboa, no seu requerimento de 23 de Dezembro de 1822, pediu para ser excetuada da disposição do artº 30º do Decreto das Cortes de 20 de Julho de 1822, executado pelo Decreto do Governo de 1 de Agosto do mesmo ano, "para lhe ficar competindo a jurisdição contenciosa da Almotaçaria.

O artª 30º da referida lei estabelece que "As câmaras continuarão a ter as mesmas atribuições, que até agora tinham, à exceção de não exercitarem jurisdição contenciosa, a qual passará para os juízes (...)

A mesma Câmara, em requerimento de 4 de Janeiro de 1823, além de suscitar algumas questões de formulário e etiqueta, pede que lhe "conservem ou concedam as seguintes prerrogativas":

"1º que na procissão de Corpus [Christi ] pegue o seu presidente com El Rei na vara de pálio; 2º que o seu presidente goze dos privilégios do regedor e dos presidentes dos tribunais; 3º a precedência a todos os tribunais na presença do Rei; 4º a de ocupar o degrau acima do Desembargo do Paço em atos de aclamação; 5º a de ocupar em público o lado direito de El Rei e o esquerdo quando aquele for ocupado pelo Príncipe Real; 6ª a de ser admitida nos dias de gala a cortejar a El Rei com as outras autoridades."

Pretende também que "os seus membros sejam constituídos juízes de conciliação, que dois vereadores, que o presidente propuser a El Rei, sejam deputados natos da Junta da Fazenda da cidade e que um vereador seja presidente da Junta do Depósito."

A Câmara de Coimbra, no seu requerimento, de 7 de Dezembro de 1822, "pergunta se ao seu presidente competem os emolumentos que dantes recebia o juiz como presidente da câmara e a Câmara de Miranda do Corvo, em requerimento, sem data, pede que se fixe um determinado ordenado ao seu escrivão.

A Comissão de Justiça Civil, no seu parecer, "não pode deixar de admirar-se de que uma câmara tão constitucional como a de Lisboa" reivindique para si privilégios que vão além do que estabelece a Constituição e "alguns contrários à sua constitucional organização". Acresce que se as Cortes tivessem o poder, que não têm, para alterar a Constituição e conceder os sobreditos privilégios, "lançariam entra as outras câmaras o pomo da discórdia se as não nivelasse à Câmara de Lisboa."

À comissão entendeu ainda, quanto às questões de etiqueta que não compete às Cortes a sua definição, como também não lhe compete ensinar à câmara formulários e ainda menos como esta deve exercer as suas atribuições.

Finalmente, no que respeita à nomeação de vereadores para cargos nas juntas da Fazenda e do Depósito, a comissão aconselhou a câmara a esperar pelo Regulamento Geral das Câmaras, que se encontrava em fase de elaboração, o que também devem fazer as câmaras de Coimbra e de Miranda do Corvo, cujos vereadores e escrivães, entretanto, deverão receber os ordenados que estiverem "arbitrados por lei."

Os requerimentos da Câmara de Lisboa, dirigidos inicialmente ao Governo, foram enviados às Cortes pelos ofícios, de 30 de Dezembro de 1822 e 9 de Janeiro de 1823, do Secretário de Estado dos Negócios do Reino, Filipe Ferreira de Araújo e Castro, lidos nas sessões de 3 e 13 de Janeiro de 1823, e, nessas datas, remetidos à Comissão de Justiça Civil.

O parecer que, aparentemente, não terá sido discutido em sessão das Cortes, nem publicado no respetivo Diário, foi subscrito apenas pelo deputado e membro da comissão, José Bento Pereira.

O Decreto das Cortes de 20 de Julho de 1822, executado pelo Decreto do Governo de 1 de Agosto do mesmo ano, que estabeleceu "a nova forma de eleição das câmaras, com algumas disposições acerca das atribuições das mesmas". 
Estado de Conservação: Razoável 
Cota normalizada: Secção I/II, cx. 55, mç. 32, doc. 29; 
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