DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO
Nível de descrição:
Documento
Data:
Inicial: 1823-03-11 | Final: 1823-03-13
Local:
Lisboa
Dimensão e Suporte:
Parecer: 1p; ofício do Secretário de Estado dos Negócios do Reino: 1p
Código de referência:
PT-AHP/CD/CJCCD/S7/D15
Tipologia:
Parecer
Tradição Documental:
Original
Destinatario:
Cortes Ordinárias de 1822-1823
Autor:
Comissão de Justiça Civil
Sumário:
Parecer da Comissão de Justiça Civil, de 13 de Março de 1823, interposto sobre um requerimento da Câmara de Lisboa, que não acompanha o parecer, enviado às Cortes por ofício, de 11 de Março de 1823, do Secretário de Estado dos Negócios do Reino, Filipe Ferreira de Araújo e Castro, lido na sessão das Cortes de 13 de Março do mesmo ano, e, nessa data, remetido a esta comissão, "sobre a existência no terreiro público de géneros [trigos] em mau estado, e dos quais se fabrica pão, pedindo a mesma câmara ser autorizada para que o seu vereador e procurador mor da saúde possa, na conformidade das leis, proceder, entrando onde as circunstâncias chamarem a atenção do juízo."
A comissão entendeu não ser necessária nenhuma providência, já que dispõe dos regulamentos necessários, para o vereador provedor mor fiscalizar, "como os seus antecessores" os lugares de venda do pão.
No entanto, "seria ofensivo da Constituição, artigo 5º, autorizar o vereador provedor a devassar o asilo que ela concede à casa dos cidadãos, se se lhe concedesse a liberdade de abrir e entrar em todas as casas aonde se dissesse ou ele conjeturasse que haveria trigo, como pretende na sua representação."
O parecer que, aparentemente, não terá sido discutido em sessão das Cortes, nem publicado no respetivo Diário, foi subscrito apenas pelo deputado e membro da comissão, Bernardo Teixeira Coutinho Alves de Carvalho.
O artº 5º da Constituição de 1822 dispõe que "A casa de todo o Português é para ele um asilo. Nenhum oficial público poderá entrar nela sem ordem escrita de competente Autoridade, salvo nos casos, e pelo modo que a lei ordenar."
Estado de Conservação:
Razoável
Cota normalizada:
Secção I/II, cx. 55, mç. 32, doc. 30;
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