DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO
Nível de descrição:
Documento
Data:
Inicial: 1822-00-00 | Final: 1822-12-18
Local:
Vila Franca de Arazede
Dimensão e Suporte:
4 p
Código de referência:
PT-AHP/CD/CJCCD/S4/D25
Tipologia:
Requerimento
Tradição Documental:
Original
Destinatario:
Cortes ordinárias de 1822-1823
Comissão de Justiça Civil
Autor:
Juiz, procurador e povo da Vila Franca de Arazede, termo de Montemor-o-Velho, comarca de Coimbra
Sumário:
Requerimento, sem data, do juiz, procurador e povo da Vila Franca de Arazede, termo de Montemor-o-Velho, comarca de Coimbra, "vêm pela terceira vez" pedir ao Congresso "remédio para as opressões e vexames intoleráveis, com que têm sido, e continuam a ser, oprimidos pelos monges do Colégio de S. Bernardo de Coimbra, e seus procuradores, na cobrança de direitos dominicais" e referem que, pretendendo pagar os foros pela metade, nos termos do Decreto das Cortes de 3 de Junho de 1822, o procurador do Colégio, Frei Manuel Nogueira, "homem cruel, não fosse ele monge", recusou-se a receber tal pagamento, alegando que aquela lei não se aplicava a este caso, já que era por doações particulares, e não por forais, que eram senhores daquela terra.
Em consequência, foram citados para pagarem por inteiro os foros, requerendo o dito procurador a execução de uma sentença, "proferida há 35 anos", quando a maior parte dos atuais lavradores não eram nascidos. Apesar disto, o corregedor de Coimbra desprezou os embargos que opuseram, parecendo querer atribuir àquela sentença "a mesma virtude, e os mesmos efeitos, do pecado de Adão."
Inconformados, recorrem ao Congresso pedindo a suspensão da execução e que se declare que se encontram abrangidos pelo sobredito Decreto de 3 de Junho de 1822.
O requerimento foi inicialmente, em 18 de Dezembro de 1822, distribuído à Comissão de Agricultura, e por, proposta desta, remetido à Comissão de Justiça Civil, em 5 de Março de 1823.
O Decreto das Cortes de 3 de Junho de 1822, executado pelo Decreto da Regência de 11 de Junho do mesmo ano, diminuiu o "gravame dos forais" e estabeleceu "regras certas sobre este objeto", designadamente reduzindo a metade da "sua atual importância" todas "as rações ou quotas incertas estabelecidas por forais."
Estado de Conservação:
Razoável
Cota normalizada:
Secção I/II, cx. 57, mç. 33, doc. 57;
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