DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO
Nível de descrição:
Documento
Data:
Inicial: 1821-05-07 | Final: 1821-07-14
Local:
Lisboa
Dimensão e Suporte:
Parecer: 5p; documentos anexos: 3p; requerimento e anexos: 17p
Código de referência:
PT-AHP/CGE/CAGR/S7/D63
Tipologia:
Parecer
Tradição Documental:
Original
Destinatario:
Cortes Constituintes de 1821-1822
Autor:
Comissão de Agricultura
Sumário:
Parecer da Comissão de Agricultura, de 7 de Maio de 1821, interposto sobre um requerimento de Simão da Silva Laboreiro (que consta deste processo), no qual se queixa do Conselho da Fazenda por lhe escusar o cumprimento de uma sentença, "que obteve no juízo dos feitos", a respeito do benefício concedido no alvará de 11 de Abril de 1815, que permite a isenção de todos os direitos, imposições e dízimos por 10, 20 e 30 anos àqueles que "romperem charnecas e baldios incultos, [...] abrirem paúes junto ao Tejo e em toda a Estremadura, [...] e aos que tirarem terras às marés, como sapais e areais em todos os rios".
A Comissão no seu parecer, "adiado" na sessão de 7 de Maio de 1821, considerando aquela queixa e uma consulta do dito Conselho, entendeu que o referido alvará "compreende na sua disposição a isenção dos direitos de exportação sobre todo o sal produzido nas marinhas construídas sobre os sapais tirados às marés [...] e que o suplicante e outros em iguais circunstâncias devem ser deferidos desta sorte, passando-se as ordens necessárias a este fim."
O parecer, subscrito por José Carlos Coelho Carneiro Pacheco, Francisco de Lemos Bettencourt, Francisco Soares Franco, António Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Girão, Francisco António de Almeida Morais Pessanha, e Bento Pereira do Carmo, deputados e membros da Comissão, foi discutido na sessão de 14 de Julho de 1821, a par do referido alvará, decidindo-se a isenção "dos direitos territoriais [...] mas não dos impostos de exportação: isto quanto ao passado", porque nenhuma isenção ficam tendo para o futuro as "marinhas" que de novo se construírem.
Estado de Conservação:
Razoável
Cota normalizada:
Secção I/II, cx. 64, mç. 37, doc. 74;
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