DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO
Nível de descrição:
Documento
Data:
Inicial: 1821-07-28 | Final: 1821-07-28
Local:
Lisboa
Dimensão e Suporte:
Parecer: 7p; documentos anexos: 8p
Código de referência:
PT-AHP/CGE/CCON/S3/D120
Tipologia:
Parecer
Tradição Documental:
Original
Destinatario:
Cortes Constituintes de 1821-1822
Autor:
Comissão de Constituição
Sumário:
Parecer da Comissão de Constituição, de 28 de Julho de 1821, interposto sobre os seguintes documentos vindos do Rio de Janeiro (que não constam neste processo) e remetidos às Cortes por ofício da Regência do Reino:
1. Relação de "sessenta e sete despachos ou mercês", concedidos a diversas pessoas na Corte do Rio de Janeiro. A Comissão entendeu consentir apenas aquelas feitas pelas cartas da "conesia doutoral da Sé de Braga e [...] conesia magistral da Sé de Coimbra";
2. Licenças a sete párocos, um cónego e um beneficiado para requererem a Roma bulas de renúncia das suas igrejas ou benefícios. A comissão considerou "estas renúncias e pensões contrárias ao bem da Igreja", e entendeu indeferir as mesmas;
3. Mercê do hábito da Ordem de Cristo e de São Bento de Avis, "a doze pessoas", com pensão paga pelo Cofre das Comendas Vagas. A Comissão propôs que estas concessões se cumpram apenas quanto ao hábito, e não quanto às tenças e dita pensão;
4. Sete "dispensas nas [...] habilitações para a recepção do hábito de Cristo e Avis". A Comissão entendeu não haver motivo para deixarem de se cumprir;
5. "Mercês de uma vida a favor de filho, sobrinho, irmão, nas Comendas, capela, ou bens de Coroa e Ordens, que possuem seis pessoas". A Comissão resolveu "que não se devem cumprir";
6. Mercê de uma pensão anual, paga pelo Cofre das Comendas Vagas, oferecida "a uma mãe e sua filha". A Comissão entendeu "que não se cumpra";
7. Provimento de vários ofícios. A Comissão entendeu deferir a mercê, com a ressalva "para o futuro que tais ofícios se hão de prover, precedendo concurso e consultas na forma da lei e costume, a fim de serem preferidas as pessoas mais hábeis para servirem os ofícios públicos";
8. Mercê do emprego de porteiro e guarda livros da Secretaria de Estado dos Negócios do Reino ao filho do actual. A Comissão entendeu que se deve cumprir;
9. Concessões de faculdade para nomear serventuários aos proprietários de certos ofícios. A Comissão entendeu deferir as mesmas, ressalvando que "para o futuro não se concedam estas faculdades senão com justíssimas causas";
10. Mercê de um lugar de guarda supranumerário da Alfândega Grande. A Comissão resolveu "que se cumpra" a dita;
11. Dispensa nas habilitações e exame a algumas pessoas, para se "encartar em seus ofícios". A Comissão considerou "não haver embaraço" à mesma;
12. Dispensa "de apresentar certidão de décimas" ao corregedor de uma comarca. A Comissão entendeu "que não se pode cumprir";
13. Mercê de "recondução" ao corregedor de Ourém. A Comissão considerou ser possível;
14. Licença "para entrar" um monge da Ordem de São Bento. A Comissão indeferiu a mesma;
15. Licença concedida ao marquês de Sabugosa, "para ir à Corte". A Comissão entendeu não haver motivo para não se cumprir;
16. Dispensa a um estudante "para poder matricular-se no 1º ano de qualquer faculdade positiva sem exame de geometria". A Comissão resolveu "que se cumpra";
17. Dispensa a um requerente para poder servir "cumulativamente com outro emprego o de ajudante dos lotadores da Praça do Comércio". A Comissão entendeu "poder cumprir-se";
18. Em relação aos restantes despachos, "remetidos directamente às repartições competentes", julga a Comissão que devem ser enviados às Cortes, "suspendendo por ora a sua execução";
19. Relação de treze despachos sobre a promoção e colocação de alguns oficiais e soldados. A Comissão entendeu que os mesmos devem ser distribuídos à Comissão de Guerra, para dar o seu juízo.
O parecer, subscrito por Manuel Borges Carneiro, Manuel Fernandes Thomaz, Bento Pereira do Carmo, José Joaquim Ferreira de Moura, e João Maria Soares de Castelo Branco, deputados e membros da Comissão, e foi aprovado, com pequenas alterações, na sessão de 28 de Julho, e esta deliberação foi na mesma data comunicada ao Governo, por Ordem das Cortes.
Estado de Conservação:
Razoável
Cota normalizada:
Secção I/II, cx. 66, mç. 39, doc. 138;
Guia de fundos do Arquivo Histórico Parlamentar
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