DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO
Nível de descrição:
Documento
Data:
Inicial: 1821-06-02 | Final: 1821-06-18
Local:
Lisboa
Dimensão e Suporte:
Parecer: 3 p / documentos anexos: 6 p
Código de referência:
PT-AHP/CGE/CCOM/S6/D22
Tipologia:
Parecer
Tradição Documental:
Original
Destinatario:
Cortes Constituintes de 1821-1822
Autor:
Comissão de Comércio
Sumário:
Parecer da Comissão de Comércio, de 2 de Junho de 1821, sobre os requerimentos da "Mesa do Bem Comum dos mercadores", nos quais pedem "que se proíba aos alfaiates vender fato feito, e às modistas, adelos e vendilhões, o tráfico de fazendas e géneros, cuja venda exclusiva pertence às cinco classes dos suplicantes."
A Comissão no seu parecer, aprovado na sessão de 18 de Dezembro de 1821, examinou vários documentos a respeito desta queixa, entre eles as consultas do senado da Câmara, a favor da liberdade concedida aos alfaiates, e outra contra eles, elaborada pela Junta do Comércio, e entendeu que em relação aos ditos alfaiates "não tem lugar deliberar-se" porque a matéria fora já decidida pelo Congresso, a favor da liberdade das vendas e aquisição da matéria usada. Acrescenta a Comissão que em relação às modistas, "igual liberdade se deve facultar".
Quanto aos "adelos e vendilhões", propôs-se a deliberação das Cortes pois não estando aqueles nas circunstancias de gozar igual beneficio na Corte de Lisboa, onde têm "privilégio exclusivo" os requerentes, a Comissão entende que, apesar de ter manifestado noutra ocasião opinião favorável à proibição dos vendilhões na capital, tal não será já "muito coerente com a nova ordem de coisas e princípios liberais, todavia se persuade que a sua abolição deverá ser gradual".
O parecer foi subscrito por João Rodrigues de Brito, Francisco António dos Santos, Francisco Van Zeller, e Luís Monteiro, deputados e membros da Comissão, e após discussão das Cortes decidiu-se que "quanto à cidade de Lisboa ficava geralmente aprovado o parecer da Comissão; que ficavam tolerados nas províncias os vendilhões, a quem se daria hum regulamento; que se tolerem interinamente os vendilhões até se lhes dar um regulamento; e que deste regulamento seja encarregada a Comissão de Comércio, que fica autorizada para ouvir pessoas peritas, e praticas nesta matéria."
Esta deliberação foi comunicada por Aviso das Cortes à Regência, em 18 de Junho de 1821.
Estado de Conservação:
Razoável
Cota normalizada:
Secção I/II, cx. 67, mç. 40, doc. 44;
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