DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO
Nível de descrição:
Documento
Data:
Inicial: 1823-02-04 | Final: 1823-02-05
Local:
Lisboa
Dimensão e Suporte:
Ofício: 1p; informação da câmara: 5p; requerimento dos negociantes e mercadores da cidade de Lisboa: 9p; nota de registo e resumo de documentação: 1p
Código de referência:
PT-AHP/CD/CCOME/S5/D2
Tipologia:
Ofício
Tradição Documental:
Cópia
Destinatario:
Cortes ordinárias de 1822-1823
Comissão do Comércio
Autor:
Secretário de Estado dos Negócios do Reino, Filipe Ferreira de Araújo e Castro
Sumário:
Ofício, de 4 de Fevereiro de 1823, do Secretário de Estado dos Negócios do Reino, Filipe Ferreira de Araújo e Castro, em resposta à ordem das Cortes de 21 de Dezembro de 1822, remetendo uma informação, de 13 de Janeiro do mesmo ano, da Câmara Constitucional [municipal] de Lisboa, sobre as queixas de "vários negociantes e mercadores desta cidade de vexações que sofrem por abusos que se cometem no aferimento dos pesos e medidas, e dos incómodos e condenações que lhes resultam das demoras no mesmo aferimento, e pedem 1.° que seja imediatamente suspenso o atual aferidor das medidas de barro; 2.° que se ramifique a administração dos aferimentos, para que seja grande o expediente: 3.º que nenhum dos suplicantes seja obrigado a ter mais pesos e medidas do que as que julgarem indispensáveis nas suas lojas."
Num parecer, que não acompanha o ofício, da Comissão do Comércio, de 16 de Dezembro de 1822, considerou-se o seguinte: a "1.ª parte da súplica só pertence ao Governo, porque respeita a execução de leis; quanto à 2.ª e 3.ª que seja remetida ao mesmo Governo para se colherem as informações sobre que possa recair medida legislativa."
O parecer, aprovado na sessão de 20 de Dezembro de 1822, foi subscrito pelos seguintes membros da comissão: José Acúrcio das Neves; Manuel Gomes Quaresma de Sequeira; António Marciano de Azevedo; Francisco António de Campos e José Camilo Ferreira Botelho de São Paio.
Esta deliberação foi comunicada ao Governo por Ordem das Cortes de 21 de Dezembro do mesmo ano.
Estado de Conservação:
Razoável
Cota normalizada:
Secção I/II, cx. 67, mç. 40, doc. 83;
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